Impactos da reforma da previdência para as empresas

No final do ano passado foi aprovada a Reforma da Previdência, Emenda Constitucional 103 de 2019, que trouxe em seu conteúdo diversas alterações, inclusive no cálculo dos benefícios por incapacidade laborativa.

Com a referida EC 103/19 criou-se uma significativa diferença no valor do benefício Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antes, aposentadoria por invalidez) e na Pensão por Morte, a depender da natureza da doença que originou a incapacidade.

Caso a incapacidade seja relacionada a doença extra-ocupacional, o segurado receberá apenas 60% do valor do salário de benefício (SB) acrescido de 2% por ano de contribuição que exceder 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens. Quando a incapacidade for decorrente de acidente de trabalho, o percentual será de 100% do salário de benefício.

Está criada, assim, uma grande diferença entre o valor a ser recebido pelo segurado a depender da natureza do benefício concedido. Caso seja uma doença de natureza comum, o valor será bem inferior quando comparado ao decorrente de doença ocupacional/acidente de trabalho.

Isto implica em consequências para as empresas, uma vez que, diante destas alterações, a procura para a conversão dos benefícios para os de natureza acidentaria tenderá a aumentar. Teremos, também, um aumento nas ações judiciais discutindo a natureza acidentária dos benefícios, por ser mais vantajoso ao segurado o recebimento de um benefício de natureza acidentária.

Neste sentido, torna-se ainda mais relevante para as empresas observar a gestão de seus trabalhadores afastados no INSS, observando as decisões administrativas e os recursos e ingresso de ações no Poder Judiciário por parte de seus colaboradores.

Nunca é demais lembrarmos que os benefícios de natureza acidentária implicam repercussões previdenciárias, trabalhistas e tributárias para as empresas.

Contudo, entendemos que as consequências não são apenas estas. Temos a possibilidade do trabalhador, mesmo doente, querer trabalhar em razão do valor baixo de seu benefício. Explico.

Um trabalhador com menos de 20 anos de contribuição que sofrer um infarto, por exemplo, irá receber, caso seja aposentado por incapacidade permanente, apenas 60% do salário de benefício (após a Reforma da Previdência, média aritmética de 100% das contribuições). Isto pode significar valores inferiores a 60% do salário do trabalhador recebido antes de sua incapacidade laborativa.

Qual a consequência disto?

Muitos trabalhadores, ao saberem que irão receber valores muitos abaixo do que receberiam trabalhando, podem não querer a aposentadoria por incapacidade permanente, mesmo incapazes para o trabalho.

Podendo chegar ao extremo de solicitarem a cessação de seu benefício por incapacidade, o que muito interessa a Administração Pública na busca por diminuir os gastos previdenciários, mas pode se tornar um problema para as empresas.

Isto implicaria situação que, até este momento, as empresas não estão habituadas: um trabalhador incapaz para o trabalho que, a qualquer custo, quer trabalhar.

Temos, assim, uma nova realidade a qual as empresas precisam estar preparadas, uma vez que o retorno ao trabalho de alguém que esteja incapaz implica risco para o trabalhador e para a empresa.

Com isso os médicos do trabalho das empresas precisam estar ainda mais atentos nos exames de retorno ao trabalho, uma vez que o trabalhador pode, em razão desta questão econômica, omitir informações médicas ou não relatar sinais e sintomas.

Será mais um problema a ser administrado pelas empresas. A situação está posta, cabe as empresas se atentarem a ela.

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João Baptista Opitz Neto

Médico do Trabalho; Advogado; Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA/AR; Mestre em Bioética e Biodireito pela UMSA/AR; Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas; Pós-Graduado em Ergonomia; Professor e Palestrante nas áreas de Pericia Médica, Medicina do Trabalho e Meio Ambiente do Trabalho, em temas como: Normas Regulamentadoras, Gestão de Afastados, Benefícios por Incapacidade e Perícia Médica, Investigação de Acidente de Trabalho, entre outros; Perito Judicial / Assistente Técnico nas áreas trabalhista, cível e previdenciária; Coordenador da Pós-Graduação de Empresarial Previdenciario & Compliance do IEPREV; Diretor do Instituto Paulista de Segurança e Saúde do Trabalho. ✉ joaoopitz@institutopaulista.org

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