O que é a CIPA e quais as legislações que regem a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes?

Como é de conhecimento de todo empresário, ter um bom relacionamento com seus empregados é peça chave para o sucesso da empresa.

Cumprir a legislação trabalhista, garantindo aos trabalhadores todos os benefícios a eles cabíveis, garante a empresa um maior rendimento nas atividades, bem como a livra de sofrer com as penalidades dos órgãos fiscalizadores.

A chamada Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, conhecida no meio trabalhista pela sigla CIPA, trata-se de um desses direitos que deve ser garantido ao trabalhador, visando a preservação do bem-estar no ambiente de trabalho.

O que é a CIPA?

A CIPA é uma comissão interna de trabalho, formada por indivíduos que sejam representantes dos empregados e outros que sejam representantes do empregador.

É uma maneira eficaz de estabelecer uma ligação direta entre o funcionário e o patrão, através de diálogos e debates realizados em reuniões periódicas.

Tem por principal objetivo a prevenção de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho acarretados pelas atividades laborais desenvolvidas diariamente, bem como o debate de acidentes reais e que ocorreram nas instalações laborais, a fim de encontrar soluções hábeis a evitar novas ocorrências.

O assunto é disciplinado pela Norma Regulamentadora nº 05, que aponta a CIPA como sendo uma organização responsável em “tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador”.

Dimensionamento e características dos integrantes da CIPA

A Norma Regulamentadora nº 05, traz um anexo denominado Quadro I, constando uma tabela com o dimensionamento da CIPA em cada empresa.

Assim, de acordo com esta tabela, o número de integrantes da comissão, bem como de seus respectivos suplementes, depende do número total de funcionários existentes no estabelecimento, bem como o setor econômico o qual a empresa pertence (setor de alimentos, mineral, madeira, papel entre outros).

Ainda de acordo com a NR5, é o empregador quem designa o indivíduo – e seu respectivo suplente – que representará seus interesses durante as reuniões da CIPA.

Quanto ao representante dos empregados, são estes quem o escolherão, através de eleição com voto secreto, sendo que participará desta escolha somente o empregado que estiver, de fato, interessado. Ou seja, concorrer a eleição para escolha do membro da CIPA não é obrigatório.

O período de duração do mandado de cada membro é de 1 ano, sendo possível apenas uma reeleição.

E mais: o empregado eleito a ser o representante dos funcionários na CIPA ganha estabilidade a partir do momento em que é eleito, benefício que só se encerra 1 ano depois do término de seu mandato.

Ou seja, uma vez finalizado seu mandato, o ex-membro da CIPA ainda conta com mais 1 ano de estabilidade.

Mas o que significa esta estabilidade?

Significa que neste período, o empregado não pode ser dispensado sem justa causa ou por mera arbitrariedade do empregador, sendo possível sua dispensa somente em razão de comprovada justa causa.

Importante salientar que esta estabilidade vale apenas para o membro que representa os empregados, uma vez que a norma não direciona este benefício aos representantes do empregador.

Quais as principais atribuições da CIPA?

As atribuições da CIPA estão listadas no item 5.16 da Norma Regulamentadora nº 05, as quais vale a pena mencionar abaixo:

a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;

b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;

c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;

d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;

e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;

f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;

g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;

h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;

i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;

j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;

l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;

m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;

n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;

o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;

p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.

Todas as empresas são obrigadas a criarem a CIPA?

Segundo a Norma Regulamentadora nº 05, a CIPA é obrigatório em empresas que possuam mais de 20 funcionários contratados, conforme se verifica no Quadro I de referida norma.

Conclusão

Do que fora disposto, verifica-se que a CIPA aproxima o empregador da realidade de sua empresa.

A existência desta Comissão dentro das empresas não deve constituir mera fachada para cumprimento da legislação e sim deve cumprir com sua função dentro das atividades da empresa, qual seja, a garantia de saúde e segurança do trabalhador em sua rotina laboral, através da demonstração de problemas reais e sugestões de melhorias eficazes.

Lembrando que as reuniões do CIPA e todos os atos relacionados a ela devem ocorrer dentro do horário de trabalho dos funcionários, sendo que qualquer ato ocorrido fora deste período deve ser considerado trabalho extraordinário.

A existência da CIPA dentro da empresa não traz lucro pecuniário direto aos empresários, motivo pelo qual é uma obrigação trabalhista que, por muitas vezes, é ignorada pelo empregador.

No entanto, com um sistema de gestão legal na área de saúde e segurança do trabalho, como o AmbLegis, fica mais fácil conhecer as regras trabalhistas aplicáveis aos seus negócios, bem como as consequências negativas que o não cumprimento destas regras podem causar ao futuro da empresa.

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Rafaela Feriani

Advogada, pós graduada em Auditoria e Perícia Ambiental. Atualmente é Supervisora do Setor Jurídico da empresa Ambplan, e é responsável por gerenciar a baixa e análise de legislações a serem inseridas no sistema AmbLegis, nas áreas de meio ambiente, saúde e segurança do trabalho, responsabilidade social, qualidade, dentre outras.

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