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by Rafaela Feriani in Legislação, Meio Ambiente

Compensação ambiental: tudo o que você precisa saber sobre o assunto

Muitos empreendimentos, em seu processo de construção e/ou ampliação, acabam danificando uma parcela significativa do meio ambiente. Exemplo clássico é a construção de barragens de rejeito, que acaba ocupando uma grande área do meio ambiente onde a fauna e a flora são prejudicadas de maneira irreversível.

Assim, em razão destas situações de irreversibilidade de danos ambientais, existe a chamada compensação ambiental, tema central desse artigo.

Sumário

  • Conceito de compensação ambiental
  • Compensação Ambiental e a Lei Federal nº 9.985/00
  • Como é fixado o valor a ser compensado?
  • Outras questões envolvendo a Compensação Ambiental
  • Conclusão

Conceito de compensação ambiental

Compensação ambiental é um valor a ser pago pelo empreendimento que lesar, de maneira irreversível, uma parcela do meio ambiente. Ou seja, trata-se de uma indenização a ser paga em razão da degradação ambiental.

Geralmente, a necessidade e os custos dessa compensação já vêm inseridos no processo de licenciamento ambiental do empreendimento, como valor incorporado nas despesas totais.

Vale destacar que a necessidade de compensação ambiental é avaliada pelo próprio órgão expedidor da Licença Ambiental, após realizado o estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA do empreendimento a ser licenciado.

Compensação Ambiental e a Lei Federal nº 9.985/00

A Lei Federal nº 9.985/00, publicada em 18 de julho de 2000, trata-se de um instrumento legal em que o Poder Público determina que os valores originados de compensações ambientais devem ser destinados a manutenção ou criação de Unidades de Conservação, que se tratam de “espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção” (art. 2º, inciso I da Lei Federal nº 9.985/00).

Desta forma, enquanto uma parcela do meio ambiente sofre com a construção do empreendimento, outra parcela, localizada em áreas de Unidades de Conservação, recebe o dinheiro e tem seu bioma preservado. Daí a origem do nome “compensação ambiental”: enquanto uma área da natureza “morre”, outra é compensada e permanece “viva” no ecossistema.

Como é fixado o valor a ser compensado?

Em 2002, a Lei Federal nº 9.985/00 teve seu texto alterado pelo Decreto Federal nº 4340/02, que trouxe novos parâmetros de valores relativos à compensação ambiental.

Referido decreto alterador definiu que o valor a ser pago pelo empreendimento degradador a título de compensação nunca deve ser inferior a 0,5% do valor total da obra,  sendo que este valor é calculado a partir da elabora do EIA/RIMA, ocasião em que são levadas em consideração todos os prejuízos causados aos recursos naturais, como danos aos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, solo, atmosfera, fauna e flora.

Sobre a forma que esta compensação é calculada, eis o que determina o art. 31, do Decreto Federal nº 4340/02:

“Art. 31.  Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, ocasião em que considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos sobre o meio ambiente. 

  • 1o  O impacto causado será levado em conta apenas uma vez no cálculo. 
  • 2oO cálculo deverá conter os indicadores do impacto gerado pelo empreendimento e das características do ambiente a ser impactado.
  • 3oNão serão incluídos no cálculo da compensação ambiental os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais. 
  • 4oA compensação ambiental poderá incidir sobre cada trecho, naqueles empreendimentos em que for emitida a licença de instalação por trecho.”

“Art. 31-A.  O Valor da Compensação Ambiental – CA será calculado pelo produto do Grau de Impacto – GI com o Valor de Referência – VR, de acordo com a fórmula a seguir: 

CA = VR x GI, onde: 

CA = Valor da Compensação Ambiental; 

VR = somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais; e 

GI = Grau de Impacto nos ecossistemas, podendo atingir valores de 0 a 0,5%. 

  • 1oO GI referido neste artigo será obtido conforme o disposto no Anexo deste Decreto. 
  • 2oO EIA/RIMA deverá conter as informações necessárias ao cálculo do GI. 
  • 3oAs informações necessárias ao cálculo do VR deverão ser apresentadas pelo empreendedor ao órgão licenciador antes da emissão da licença de instalação.
  • 4oNos casos em que a compensação ambiental incidir sobre cada trecho do empreendimento, o VR será calculado com base nos investimentos que causam impactos ambientais, relativos ao trecho.”

Outras questões envolvendo a Compensação Ambiental

Dentre outras inúmeras questões envolvendo a compensação ambiental, vale a pena destacar as seguintes:

  • A decisão do órgão quanto à fixação do valor a ser compensado não é absoluto, pois dessa decisão cabe recurso a ser elaborado pelo empreendedor no prazo de dez dias;
  • A aplicação dos recursos provenientes de compensações ambientais nas unidades de conservação, devem seguir uma ordem de prioridade, a qual encontra-se descrita no art. 33, do Decreto Federal nº 4340/02;
  • Caso o processo de emissão do licenciamento ambiental seja municipal ou estadual, caberá ao órgão estadual competente dispor sobre a arrecadação e destinação dos recursos. Agora, caso o processo seja federal, caberá ao Comitê de Compensação Ambiental (CCAF), pertencente ao IBAMA, realizar os procedimentos necessários. Lembrando que sempre que a compensação ambiental envolver Unidades de Conservação Federais, o Instituto Chico Mendes será chamado a participar do procedimento, tendo em vista que se trata de órgão gestor destas unidades.

Conclusão

É importante que todo o empreendedor esteja por dentro das regras ambientais criadas pelo Poder Público, visando a preservação do Meio Ambiente.

Ademais, conhecer previamente todos os procedimentos que envolvem a emissão do licenciamento ambiental é de indispensável importância para a boa organização financeira da organização a ser licenciada.

Por isso, é importante que as empresas tenham um eficiente sistema de Gestão Ambiental, em especial no tocante aos requisitos legais aplicáveis às suas atividades.

E, para ajudar seus negócios nessa organização, apresentamos AmbLegis, um software online que vem ajudando muitas empresas no Brasil a gestarem seus requisitos legais e alcançarem a tão sonhada certificação junto à organização ISO.

Por isso, não perca tempo! Conheça nossos serviços e tenha em suas mãos a melhor ferramenta para gestão de requisitos legais aplicáveis à sua empresa.


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Rafaela Feriani
Post author

Advogada, pós graduada em Auditoria e Perícia Ambiental. Atualmente é Supervisora do Setor Jurídico da empresa Ambplan, e é responsável por gerenciar a baixa e análise de legislações a serem inseridas no sistema AmbLegis, nas áreas de meio ambiente, saúde e segurança do trabalho, responsabilidade social, qualidade, dentre outras.

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