Reservas Legais e Cotas de Reserva Ambientais: mecanismos legais de proteção ao meio ambiente

O Código Florestal Brasileiro, estabelecido pela Lei n° 12.651, publicada em 25 de maio de 2012, trouxe ao país novas regras ambientais, visando a proteger principalmente a vegetação nativa ainda existente em nosso território.

E, é a partir do Código Florestal, que nasce o tema de nosso artigo de hoje: Reservas Legais e Cotas ambientais. Você sabe o que é? Já ouviu falar?

Ambas foram criadas pela legislação como uma maneira de expandir as áreas de vegetação nativa existentes em propriedades rurais brasileiras.

Mas, para entender melhor sobre o que se tratam esses institutos, vamos por partes, expondo primeiramente o conceito de todos os elementos que envolvem o assunto.

Venha conosco!

As Reservas Legais e o Código Florestal de 2012

Segundo o Código Florestal, toda propriedade rural precisa ter, dentro de seus limites, uma área coberta com a vegetação nativa da área e que deve ser explorada através de um manejo florestal sustentável, previamente autorizada por órgão ambiental, a fim de preservar, pelo menos, uma parcela biodiversidade local.

A reserva legal, nada mais é que um instrumento que visa a unir o direito e interesse econômico daquela propriedade rural (que poderá explorar a área reservada, desde que utilize o manejo sustentável) e o direito de todos em ter um meio ambiente saudável.

Eis o que diz o art.  3º, inciso III, sobre Reserva Legal:

Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

Quanto ao tamanho de cada reserva legal, o Código Florestal estabeleceu como critério o bioma local de onde a propriedade é localizada: os imóvel localizados na Amazônia Legal devem reservar, pelo menos, 80% de sua área quando situados em área de floresta, 35% se situados em área de cerrado e 20% se inseridos em campos gerais. Já as propriedades localizadas em qualquer lugar que não seja a Amazônia Legal, deverão reservar, pelo menos, 20% de seu território para reservas legais.

Para cadastrar sua quota de reserva legal, o proprietário rural deverá registrar o imóvel no órgão ambiental competente (seja municipal, ou estadual), através do chamado Cadastro de Propriedade Rural, conhecido pela sigla CAR, devendo ser observados os requisitos e critérios da legislação ambiental de cada estado.

Importante salientar ainda que, dentro da área de reserva legal, o manejo sustentável dos recursos ali existentes deve atender os seguintes critérios, segundo dispõe o Código Florestal Brasileiro:

  • Não descaracterização da cobertura vegetal e não intervenção a conservação da vegetação nativa da área;
  • Manutenção da diversidade das espécies;
  • Condução do manejo de espécies exóticas através da adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas;
  • Utilização de técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência da fauna e flora.

Por fim, o Código Florestal ainda dispõe que, apesar de todas as restrições, é liberada a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes dentro da área de Reserva Legal, desde que respeitado o manejo sustentável.

O que é a Cota de Reserva Ambiental?

Segundo informações divulgadas pelo Ministério do Meio Ambiente, atualmente estima-se que existe um déficit de Reserva Legal de mais de 40 milhões de hectares em todo o país.

É um número muito grande!

A Cota de Reserva Ambiental, conhecida pela sigla CRA, trata-se de um instituto criado visando a diminuir este déficit.

Por isso, propriedades que, de alguma forma, depredaram parte da área de uma Reserva Legal até o ano de 2008, tem a opção de compensar esta perda através da CRA, que são títulos representativos de cobertura vegetal, que visam a compensar o déficit de reserva legal de uma propriedade.

Segundo o Código Florestal Brasileiro de 2012, as CRAs podem ser instituídas em outras propriedades rurais cuja área de reserva legal está excedendo o mínimo legal. Ou seja, uma Fazendo localizada no estado de São Paulo que possui 25% de sua área destina à reserva legal, pode instituir como CRA os 5% de área excedentes

E, para as CRAs serem instituídas em propriedades rurais com Reserva Legal remanescente, é necessário que o local esteja registrado no Cadastro Ambiental Rural e que esteja em dia com todas as obrigações ambientais (o que é comprovado através de toda a documentação requerida pelo órgão ambiental competente).

Caso algum documento gere dúvida, o órgão ambiental pode realizar a vistoria na propriedade. Uma vez aprovados os documentos necessários, o órgão ambiental expedirá as CRAs, que serão averbadas à margem da matrícula do imóvel.

Por fim, é importante destacar que para ser válida como forma de compensação no imóvel rural adquirente, a CRA deve estar instituída em região de mesmo bioma da área a ser compensada.

Quais os benefícios envolvidos nas vendas de Cotas de Reserva Ambientais?

Dentre os benefícios, vale a pena destacar os seguintes:

  • Adquirir as CRAs é uma das maneiras mais ágeis de um proprietário rural se adequar às leis ambientais;
  • A compra e venda destas cotas movimenta o mercado ambiental e incentiva as propriedades vendedoras a instituir e preservar cada vez mais áreas de Reserva Legal, ato que tem, por consequência, um aumento na preservação de vegetação nativa e proteção da fauna e flora do local, já que é de responsabilidade do proprietário do imóvel manter preservada a área de reserva legal a qual a CRA está inserida;
  • Qualquer empresa ou instituição pode adquirir uma CRA! Assim, esse mecanismo aproxima o mundo da preservação ambiental, já que o mercado envolvendo compra e venda de CRAs incentiva a preservação de áreas ambientais expressivas.

Conclusão

Atualmente, existe na legislação brasileira apenas o Decreto nº 9.640/18 que dispõe de forma mais detalhada sobre as Cotas de Reserva Ambiental, e cria o chamado Serviço Florestal Brasileiro (SFB), responsável pela emissão dessas cotas.

No entanto, até o momento, não há regulamentação jurídica hábeis a definir qual o procedimento a ser utilizado na comercialização dessas cotas, o que tem gerado um desconforto entre ambientalistas e juristas do país.

Entretanto, apesar desta omissão jurídica, as CRAs já estão sendo criadas e colocadas à venda em Bolsas de Valores Ambientais, à serem negociadas entre os próprios proprietários rurais.

Por exemplo, o Instituto BVRio (Bolsa Verde dos Estados Unidos) criou um ambiente em que os proprietários de áreas rurais podem realizar operações de mercado envolvendo a venda de CRAs, sendo que o valor das cotas valor depende do Bioma e Estado de localização, bem como de sua duração.

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Rafaela Feriani

Advogada, pós graduada em Auditoria e Perícia Ambiental. Atualmente é Supervisora do Setor Jurídico da empresa Ambplan, e é responsável por gerenciar a baixa e análise de legislações a serem inseridas no sistema AmbLegis, nas áreas de meio ambiente, saúde e segurança do trabalho, responsabilidade social, qualidade, dentre outras.

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