COVID-19 é uma doença ocupacional? Entenda todas as mudanças das legislações trabalhistas

A pandemia do COVID 19 veio para modificar muitas coisas em nosso país e uma delas foram as legislações trabalhistas publicadas pelo Ministério do Trabalho.

Com o vírus sendo disseminado de maneira rápida em meio a sociedade, tornou-se necessária a adaptação da rotina de trabalho à nova realidade que estamos vivendo. E no meio desta tentativa de adaptação, surgiram diversas medidas e normas que relacionavam a contaminação pelo Novo Coronavírus à vida laboral dos brasileiros.

E assim, iniciou-se um debate jurídico: afinal, a contaminação por COVID 19 deve ou não ser considerada uma doença do trabalho?

No início de setembro de 2020 tivemos uma resposta vinda do Ministério do Trabalho. Mas para entendermos melhor essa história toda, vamos dedicar este artigo a traçar uma linha do tempo deste assunto tão polêmico no meio empresarial.

Abril de 2020 e a Medida Provisória 927/20

Quando publicada a Medida Provisória nº 927, seu artigo 29 determinava que “Os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.”

Ou seja, da leitura deste artigo, subentendia-se que o empregado deveria comprovar que a contaminação pelo vírus ocorreu dentro do ambiente de trabalho para receber qualquer indenização.

No entanto, em 29 de abril de 2019, o STF (Supremo Tribunal Federal), o STF decidiu suspender a eficácia deste artigo, atitude que abriu ainda mais brecha para discussão a respeito do assunto.

Em 19 de julho de 2020, a Medida Provisória nº 927 teve sua vigência esgotada, e junto com ela, também se esgotaram os assuntos nela envolvidos.

Setembro de 2020 e a Portaria 2.309 de 28 de agosto de 2020, do Ministério da Saúde

No começo de setembro, uma nova discussão relacionada do assunto voltou à cena das normas brasileiras.

Em 01/09/2020 foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria nº 2.309 do Ministério da Saúde, que atualizou a lista de doenças relacionadas ao trabalho (LDRT) e adicionou o “Corona SARS-CoV-2 em atividades do trabalho” como uma doença ocupacional, indicando como Agentes e/ou fatores de risco a “Exposição a coronavírus SARS-CoV-2 em atividades do trabalho”

E, em razão dessa grande mudança no cenário trabalhista brasileiro, as empresas passariam a ter que provar que o funcionário infectado não contraiu a doença no ambiente de trabalho. Uma prova muito difícil de ser produzida, diga-se de passagem.

Isso porque, para provar que a doença não teria sido adquirida no trabalho, a empresa basicamente teria que investigar a fundo na vida do funcionário, a fim de descobrir os lugares nos quais este frequenta e ter provas hábeis a comprovar que a doença foi contraída fora da empresa. Seria complicado.

Ademais, aumentando a lista de doenças do trabalho, existe a certeza de que também aumentariam os casos de afastamento pelo INSS, o que, consequentemente, traria mais gastos às empresas, já que quanto maior o número de afastamentos, maior será a alíquota do Fator Acidentário Previdenciário, o que aumenta o valor pago a título de RAT (Riscos Ambientais do Trabalho).

Além do mais, acrescentar a COVID-19 à lista das LDRTs significa que o empregado infectado teria direito a afastamento superior a 15 dias, além de estabilidade no emprego por um ano e recebimento de FGTS durante o período de afastamento.

Enfim, a Portaria 2.309/20 veio para preocupar os empresários brasileiros, que já não se encontram em situação financeira vantajosa em razão das consequências emanadas pela Pandemia de COVID-19.

Setembro de 2020 e a Portaria 2.345 de 28 de agosto de 2020, do Ministério da Saúde

A preocupação dos empresários durou pouco.

Em 02 de setembro de 2020, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria 2.345, também do Ministério da Saúde, tornando sem efeito a Portaria 2.309/20, publicada um dia antes.

Segundo especialistas na área trabalhista, o Governo tomou uma situação sábia ao retirar a COVID-19 da lista de doenças ocupacionais, já que a deixar no rol das LDRTs traria ônus aos empresários brasileiros, conforme mencionado no tópico anterior.

Assim, com a anulação da Portaria 2.309/20, caso o empregador infectado alegar que contraiu a doença em ambiente de trabalho e exigir indenização, cabe a este reclamante comprovar o nexo causal entre sua doença e seu trabalho, retirando essa responsabilidade “das costas” da empresa.

Mas acredita-se que este assunto ainda não tenha chegado ao fim. Sem uma posição firme do Governo e dos órgãos fiscalizadores sobre o assunto, ainda estaremos vulneráveis a mudanças legislativas futuras.

Portanto, os empresários podem respirar mais aliviados, pelo menor por hora: atualmente, a COVID-19 não se trata de doença ocupacional, segundo o Ministério do Trabalho, graças à publicação da Portaria 2.345/20.

 

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Rafaela Feriani

Advogada, pós graduada em Auditoria e Perícia Ambiental. Atualmente é Supervisora do Setor Jurídico da empresa Ambplan, e é responsável por gerenciar a baixa e análise de legislações a serem inseridas no sistema AmbLegis, nas áreas de meio ambiente, saúde e segurança do trabalho, responsabilidade social, qualidade, dentre outras.

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