Legislação para home office: como adequar sua empresa para o trabalho remoto?

A pandemia causada pelo Coronavírus causou significativos impactos na economia e no modo de viver da sociedade.

Nas relações trabalhistas não foi diferente. As empresas estão deslocando a maioria de seus funcionários para o chamado trabalho remoto, conhecido como trabalho home office (do inglês “em casa”), como uma forma de otimizar o isolamento social e, ainda assim, manter os negócios da empresa funcionando.

Mas, o que dispõe a legislação trabalhista atual sobre este tipo de trabalho? Ele é, de fato permitido por lei? Se sim, quais regras o empregador deve seguir, de modo a preservar todos os direitos do trabalho, bem como sua saúde e segurança?

Primeiramente, importante destacar que SIM, o trabalho remoto é permitido por lei, desde que as funções desenvolvidas por aquele colaborador permitam este a implantação deste modelo de trabalho.

Exemplo clássico são os funcionários que desenvolvem trabalhos administrativos, de RH ou demais atividades de escritório, que necessitam apenas de um computador ligado à internet para desenvolver suas atividades, ferramenta de trabalho que pode ser utilizada facilmente em casa, longe das dependências da empresa.

No mais, para que não haja transtornos ao empregador que adotar este tipo de trabalho, seguem abaixo algumas outras adequações necessárias no trabalho home office.

Anotação na Carteira de Trabalho

Segundo dispõe o art. 75-C, §1º da CLT, o colaborador que tiver seu trabalho transformado de presencial para home office precisa concordar com essa mudança (mútuo acordo), bem como necessita ter esta informação anotada em sua CTPS, através de um contrato aditivo de trabalho, documento que esclarece como o trabalho passará a funcionar, se haverá controle de jornada, ou apenas número de tarefas a serem entregues por dia de trabalho.

Uma exceção à regra foi apresentada pela Medida Provisória 927/20, publicada pelo Governo Federal. Esta Medida Provisória dispõe que, durante o surto de coronavírus, não é necessária a anuência do trabalhador e nem mesmo o registro da mudança em contrato aditivo de trabalho, por ser ato de caráter emergencial, mas exige que o trabalhador seja notificado sobre a alteração com pelo menos 48 horas de antecedência.

Garantia de benefícios trabalhistas

Trabalhar em regime home office não significa que o empregador deixará de receber benefícios trabalhistas que receberia ou recebia se trabalhasse em regime presencial, conforme bem determina o art. 468 da CLT. Por isso, ainda que seu colaborador esteja em trabalho remoto, ainda assim lhe é devido Plano de Saúde, Vale-Refeição e outros mais que a empresa costuma pagar.

Vale dizer que a única exceção é o vale-transporte, já que a partir do momento em que o empregado passa a trabalhar em casa, desaparece a necessidade de pagamento de seu deslocamento para o trabalho. Porém, este benefício deve ser pago nos dias em que a empresa necessitar que este colaborador compareça em suas instalações.

Lembrando que todos os benefícios pagos devem estar detalhadamente descritos no respectivo contrato aditivo de trabalho.

Controle da Jornada de trabalho

legislação trabalhista não dispõe expressamente sobre o controle de jornada em regime de trabalho remoto. Assim, cabe ao empregador optar pelo seu próprio sistema de controle.

A grande maioria adota um sistema de ponto eletrônico idôneo, capaz de controlar a carga horária do colaborador, inclusive suas horas extras e intervalos para descanso.

No mais, também existe a possibilidade de regularizar a jornada de trabalho por meio de tarefas: o empregador entrega determinado volume de trabalho para o empregado e exige um prazo para que todas sejam entregues. Por isso, o volume de trabalho passado e o prazo estipulado devem ser compatíveis com uma jornada de trabalho que não extrapole os limites legais (8 horas diárias e 44 horas semanais).

Além do salário e dos benefícios trabalhistas, preciso custear mais alguma coisa?

Esta questão pode ser objeto de negociação entre as partes, já que as normas trabalhistas não dispõem sobre.

O único ponto que deve ser levado em consideração é que o trabalhador não deve ser prejudicado com esta mudança. Por isso, muitas empresas estão pagando uma ajuda de custa hábil a cobrir, pelo menos, bons serviços de internet e uma porcentagem da conta de energia elétrica, já que estas despesas vão aumentar com o empregado trabalhando remotamente.

É importante lembrar ainda que também é de indispensável importância que o empregador conceda ao colaborador todas as ferramentas necessárias para o bom desenvolvimento de suas atividades, como por exemplo, computador, fone de ouvidos, teclados, mouses, cadeiras, mesas etc.

E quanto às questões de saúde e segurança do trabalhador?

Ainda que o colaborador tenha seu regime de trabalho transferido para o home office, as questões que envolvem sua saúde e segurança durante o trabalho devem continuar sendo preservadas e observadas pelo empregador.

Por isso, segundo a CLT, é de indispensável importância que esses trabalhadores continuem sendo instruídos sobre os riscos existentes em suas atividades, bem como quais são as melhores práticas para se prevenir de doenças ocupacionais.

Além do mais, fornecer a mobília adequada para o colaborador trabalhar também é de indispensável importância neste tipo de relação trabalhista, já que cadeiras e mesas adequadas, por exemplo, são indispensáveis no combate a doenças ocupacionais, como a LER ou a DOT.

Conclusão

Como bem diz os artigos 2º e 8º da CLT, os riscos do negócio pertence ao empregador e, qualquer decisão por ele tomada, deve sempre respeitar o interesse da coletividade e não apenas o seu em particular.

Assim, transferir um colaborador do regime presencial para o regime de trabalho home office deve ser uma decisão embasada em todos os princípios trabalhistas e sociais trazidos pela CLT e pela Constituição Federal.

Além do mais, em meio a pandemia de Coronavírus este tipo de trabalho virou rotina dentro das grandes empresas, que estão deslocando seus colaboradores para o regime de trabalho remoto a fim de intensificar o isolamento social. E, em razão disso, novas regras trabalhistas foram criadas por meio da publicação da Medida Provisória 927/20, a qual deve ser integralmente observada caso a empresa adote este modelo de trabalho durante a pandemia.

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Rafaela Feriani

Advogada, pós graduada em Auditoria e Perícia Ambiental. Atualmente é Supervisora do Setor Jurídico da empresa Ambplan, e é responsável por gerenciar a baixa e análise de legislações a serem inseridas no sistema AmbLegis, nas áreas de meio ambiente, saúde e segurança do trabalho, responsabilidade social, qualidade, dentre outras.

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