ART – Anotação de Responsabilidade Técnica: 6 dúvidas mais frequentes sobre o assunto

Em sua empresa, existem atividades executadas por arquitetos, engenheiros ou agrônomos? A resposta é sim?

Então você precisa conhecer o conteúdo deste artigo, que disporá sobre vários pontos a respeito de um documento muito importante na área de saúde e segurança do trabalho: A Anotação de Responsabilidade Técnica, popularmente conhecido pela sigla ART.

1. O que é o ART?

A anotação de responsabilidade técnica, conhecida pela sigla ART é um documento criado por lei, que deve ser expedido sempre que desenvolvida uma atividade técnica no âmbito das profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA (Conselho Federal de Engenharia e Agronomia) e CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia).

A Lei Federal nº 6496 de 07 de dezembro de 1977 foi a responsável pela Instituição do ART e dispõe em seu artigo 1º  que “todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à “Anotação de Responsabilidade Técnica” (ART)

A ART deve conter todas as informações de uma obra ou serviço, bem como deve indicar o profissional responsável pela sua execução.

2. Qual a importância do ART?

A principal importância do ART para a empresa em relação ao profissional contratado é que este documento define os limites da responsabilidade técnica envolvida no trabalho.

Para o profissional as vantagens estão no fato de que a ART é capaz de garantir os direitos autorais de seu trabalho, bem como é um comprovante das atividades desenvolvidas naquele local, hábil a garantir-lhe a remuneração e comprovar as experiências que aquele profissional teve ao longo de sua carreira.

3. Em quais casos a ART deve ser elaborada?

Sempre que houver desenvolvimentos de obras ou prestação de serviços desenvolvidas por profissional inscritos no sistema CONFEA/CREA, ou em outros casos em que a lei exigir.

Muito se engana aquele empresário que pensa ser o ART obrigatório apenas em casos de construções e obras civil, por ligar a profissão de engenharia a estas atividades. A NR12, por exemplo, traz vários casos em que a expedição de ART pelo profissional, para execução de determinado trabalho, é obrigatória! Vejamos alguns exemplos:

a) Sistema de Segurança de Máquinas Estacionárias: “quando a máquina não possuir a documentação técnica exigida, o seu proprietário deve constituí-la, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado e com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – ART/CREA” (Item 12.55.1).

b) Utilização de Cestos Suspensos: “a utilização do cesto suspenso deve estar sob a responsabilidade técnica de Profissional Legalmente Habilitado” (Item 4.8 – Anexo XII).

4. Quem é o responsável pelo preenchimento da ART?

O próprio profissional é o responsável pelo preenchimento da ART, bem como é o responsável por todo o seu conteúdo.

5. Quais os tipos de ART, segundo a legislação?

Segundo a Resolução nº 1025, de 30 de Outubro de 2009, publicada pelo CONFEA, existem 03 espécies de ART, sendo elas as seguintes:

a) ART de obra ou serviço: deve ser registrada antes do início do serviço e deve ser emitida para cada obra, ou cada serviço executado pelo profissional.

Mas o que abrange esses “serviços executados pelo profissional”? Segundo o a maioria dos CREAs, na prática, são considerados “serviços de engenharia” a elaboração de projetos, laudos, PCMSO, PPRA, PGRS entre outros documentos. Assim, para cada documento elaborado por um engenheiro, por exemplo, deve ser expedida a respectiva ART;

b) ART de obra ou serviço de rotina: também conhecida como ART múltipla, permite que um único profissional seja responsável por vários tipos de serviços de rotina prestados a uma empresa. Segundo a Resolução 1025/09, é a ART que “especifica vários contratos referentes à execução de obras ou à prestação de serviços em determinado período” (vide art. 8º, inciso II);

c) ART de cargo ou função: deve ser emitida e anexada junto ao contrato de trabalho do profissional sempre que este é contratado para ser funcionário de uma empresa. Exemplo: se sua empresa possui um Engenheiro do Trabalho contratado como empregado para desempenhar esta função, ele deve possuir o ART de cargo ou função, a ser expedido quando de sua contratação. Lembrando que a expedição deste documento é de responsabilidade do profissional e caso haja mudança de suas funções no decorrer do contrato de trabalho, uma nova ART deve ser expedida.

6. O que mais a Resolução 1025/09 dispõe?

Vários outros pontos importantes devem ser observados dentro da Resolução 1025/09 do CONFEA, dentre os quais resolvemos destacar os seguintes:

a) “O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do CREA e o recolhimento do valor correspondente” (art. 4º)

b) “O início da atividade profissional sem o recolhimento do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis” (art. 4º, §1º)

c) “O responsável técnico deverá manter uma via da ART no local da obra ou serviço” (art. 7º)

d) “Para os efeitos legais, somente será considerada concluída a participação do profissional em determinada atividade técnica a partir da data da baixa da ART correspondente” (art. 13)

e) “O cancelamento da ART ocorrerá quando: I – nenhuma das atividades técnicas descritas na ART forem executadas; ou II – o contrato não for executado” (art. 21)

f) “O registro da ART de cargo ou função somente será efetivado após a apresentação no CREA da comprovação do vínculo contratual” (art. 45)

Conclusão

Sejam contratados ou terceirizados, os profissionais inscritos no CREA que prestam serviço em sua empresa devem possuir a respectiva ART, devidamente registrada no CREA da região em que for executada a obra ou serviços e nos demais termos expostos brevemente neste artigo.

Mais que uma ferramenta hábil a trazer inúmeros benefícios e garantias para o profissional, a ART também se trata de um documento indispensável quando falamos em um eficiente Sistema de Gestão de Saúde e Segurança do Trabalho, já que a ART é capaz de trazer quais os riscos ocupacionais oferecidos por aquela obra/serviço a ser executado.

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Rafaela Feriani

Advogada, pós graduada em Auditoria e Perícia Ambiental. Atualmente é Supervisora do Setor Jurídico da empresa Ambplan, e é responsável por gerenciar a baixa e análise de legislações a serem inseridas no sistema AmbLegis, nas áreas de meio ambiente, saúde e segurança do trabalho, responsabilidade social, qualidade, dentre outras.

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