Rotulagem nutricional de alimentos segundo a resolução 360/03 da ANVISA – Respondendo as 7 dúvidas mais frequentes

A importância da rotulagem nutricional correta de alimentos se dá em razão de o rótulo se tratar do principal meio de comunicação entre os fabricantes e o consumidor.

Podemos dizer que o rótulo é o “RG e o CPF” do alimento. Nele deve existir informações que revelem sua identidade, de maneira clara e de fácil compreensão, facilitando assim a escolha do alimento correto, de acordo com o desejo do consumidor.

Atualmente, a ANVISA é o órgão responsável por ditar as regras de rotulagem dos produtos alimentícios e em dezembro de 2003 publicou a famosa Resolução nº 360, que dispõe sobre “rotulagem nutricional dos alimentos produzidos e comercializados, qualquer que seja sua origem, embalados na ausência do cliente e prontos para serem oferecidos aos consumidores”.

Assim, dada a importância desta norma para as indústrias do ramo alimentício, no presente artigo iremos abordar o conteúdo da Resolução ANVISA nº 360/06, em forma de perguntas e respostas, a fim de melhor expandir questões de indispensável importância existentes nesta norma.

Vamos lá!

1. O que é Rotulagem Nutricional?

Segundo a Resolução ANVISA 360/03, rotulagem nutricional é “toda descrição destinada a informar ao consumidor sobre as propriedades nutricionais de um alimento”, sendo que propriedade nutricional é aquela que envolve o valor energético do alimento, bem como o a quantidade de suas proteínas, carboidratos, fibra alimentar, gorduras, vitaminas e minerais.

2. Para quais tipo de alimentos são destinadas as regras de rotulagem nutricional da Resolução ANVISA nº 360/06?

Para alimentos que são produzidos e embalados na ausência do consumidor final e que estejam prontos para serem comercializados e consumidos.

3. Existem alimentos que são excluídos das obrigatoriedades da Resolução ANVISA nº 360/06?

Sim, existem. Eles são listados na própria Resolução, no item 1. Vejamos:

“O presente Regulamento Técnico não se aplica:

  1. Às bebidas alcoólicas;
  2. Aos aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia;
  3. Às especiarias;
  4. Às águas minerais naturais e as demais águas de consumo humano;
  5. Aos vinagres;
  6. Ao sal (cloreto de sódio);
  7. Ao café, erva mate, chá e outras ervas sem adição de outros ingredientes;
  8. Aos alimentos preparados e embalados em restaurantes e estabelecimentos comerciais, prontos para o consumo;
  9. Aos produtos fracionados nos pontos de venda a varejo, comercializados como pré-medidos;
  10. Às frutas, vegetais e carnes in natura, refrigerados e congelados;
  11. Aos alimentos com embalagens cuja superfície visível para rotulagem seja menor ou igual a 100 cm2. Esta exceção não se aplica aos alimentos para fins especiais ou que apresentem declarações de propriedades nutricionais. ”

4. Quais são as informações obrigatórias que um rótulo nutricional deve conter?

Segundo o item 3.1 a Resolução ANVISA nº 360/06, são obrigatórias as seguintes informações:

  • Valor energético e quantidade de todos os nutrientes contidos no produto, como Carboidratos, Proteínas, Gordura Trans, Gorduras Saturadas, Gorduras Totais, Fibras alimentares, Sódio, bem como a quantidade de outros nutrientes considerados como relevantes pelo fabricante;
  • A quantidade de qualquer outro nutriente sobre o qual se faça uma declaração de propriedades nutricionais ou outra declaração que faça referência à nutrientes.

5. Além das informações nutricionais obrigatórias, outras também podem ser declaradas no rótulo?

Podem sim!

Nutrientes como o colesterol do alimento, ferro, cálcio e outros podem continuar sendo declarados na parte nutricional do rótulo, apesar de não se tratarem de informações obrigatórias, segundo a Resolução ANVISA 360/06.

6. Gordura Trans x Gordura Saturada: qual é a diferença?

A Gordura Trans é resultante da adição de hidrogênio ao óleo vegetal, transformando esta gordura líquida em uma gordura sólida, procedimento que é conhecido no meio nutricional como “hidrogenação” (famosa gordura hidrogenada).

Já a Saturada se trata de uma gordura natural, presente principalmente em alimentos de origem animal (Exemplo: carne vermelha, carne suína, laticínios em geral, etc).

Indicar a quantidade destes tipos de gordura na tabela nutricional dos alimentos é indispensável no momento da rotulagem, pois ambas as gorduras possuem inúmeros malefícios à saúde humana quando consumidas em excesso. Assim, ao adquirir o produto, o consumidor deve estar ciente da qualidade nutricional do alimento que irá consumir.

7. Como as informações referentes aos valores energéticos e nutricionais devem ser inseridas na rotulagem?

Segundo consta no Item 3.4.1.3, a declaração dos valores energético e nutricional deve sempre ser feita em forma numérica, utilizando-se das unidades Grama (g) ou Miligrama (mg), a depender do que é determinado na Resolução.

A Resolução ANVISA 360/06 ainda determina que “a informação correspondente à rotulagem nutricional deve estar redigida no idioma oficial do país de consumo (…) sem prejuízo de textos em outros idiomas e deve ser colocada em lugar visível, em caracteres legíveis e deve ter cor contrastante com o fundo onde estiver impressa”, conforme consta no Item 3.4.1.4.

Por fim, quando o valor dos nutrientes for insignificante, as informações devem ser expressas através dos termos “Zero” “0” ou “não contém”. Lembrando que a própria Resolução ANVISA 360/03 determina o é considerada quantidade insignificante (vide item 3.4.3.2)

Outras legislações aplicáveis à Rotulagem Nutricional

  • Portaria ANVISA nº 29, de 13 de janeiro de 1998 – Determina que os fabricantes, em caso de adição de aspartame no alimento, devem inserir no rótulo a informação “contém fenilalanina”.
  • Lei nº 10674. de 16 de maio de 2003 – Obriga os produtores de alimentos a informar no rótulo sobre a existência de glúten no alimento (“contém glúten” ou “não contém glúten).
  • Resolução RDC nº 26, de 02 de julho de 2015 – Dispõe sobre a rotulagem nutricional correta de alimentos cuja composição contém substâncias que podem causar alergia a quem consumir.

Conclusão

A rotulagem nutricional correta dos alimentas envolve o direito de escolhe do consumidor, tendo em vista que a ele é dado o direito de comprar apenas aquilo que deseja em sua rotina alimentar.

Ademais, a rotulagem nutricional também serve para que o consumidor tenha ciência da composição do alimento e evite aqueles que contenham substâncias que, por exemplo, lhe causam manifestações alérgicas.

Assim, dada a tamanha importância da rotulagem nutricional do alimento, pode-se concluir que se trata de informações que sempre devem corresponder coma a realidade do alimento, bem como devem sempre estar dispostas de acordo com as normas correlatas, vigentes no território nacional.

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Rafaela Feriani

Advogada, pós graduada em Auditoria e Perícia Ambiental. Atualmente é Supervisora do Setor Jurídico da empresa Ambplan, e é responsável por gerenciar a baixa e análise de legislações a serem inseridas no sistema AmbLegis, nas áreas de meio ambiente, saúde e segurança do trabalho, responsabilidade social, qualidade, dentre outras.

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