As Áreas de Preservação Permanente (APP) são locais cobertos ou não, por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. (Lei 12651/12)
Essas áreas ajudam mitigar os impactos causados, principalmente, pela ação antrópica ao Meio Ambiente.
Locais protegidos por lei
Alguns locais devem, por lei, possuir e ter preservada sua vegetação, essas questões são definidas pelo Código Florestal Brasileiro.
- As faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
- 30 metros, para os cursos d’água de menos de 10 metros de largura;
- 50 metros, para os cursos d’água que tenham de 10 a 50 metros de largura;
- 100 metros, para os cursos d’água que tenham de 50 a 200 metros de largura;
- 200 metros, para os cursos d’água que tenham de 200 a 600 metros de largura;
- 500 metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 metros;
- As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
- 100 metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 metros;
- 30 metros, em zonas urbanas;
- As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros;
- As encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
- As restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
- Os manguezais, em toda a sua extensão;
- As bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 metros em projeções horizontais;
- No topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
- As áreas em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação;
- Em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
A importância e os benefícios das APPs
As zonas protegidas delimitadas pela legislação vigente são de grande importância para a estabilidade do meio ambiente além de auxiliar em atividades realizadas pelo homem, como por exemplo na agricultura.
- Evita o assoreamento de leitos de rios e lagos.
- Em encostas acentuadas, a vegetação promove a estabilidade do solo pelo emaranhado de raízes das plantas, evitando sua perda por erosão, o que ocorre pela falta dessa vegetação pode ser observada frequentemente com os deslizamentos de encostas na época mais chuvosa.
- Na área agrícola, auxilia evitando ou estabilizando os processos erosivos.
- Funciona como quebra-ventos nas áreas de cultivo.
- Nas áreas de nascentes, a vegetação atua como um amortecedor das chuvas evitando a compactação do solo para que ocorra a absorção da água evitando o carreamento de partículas de solo.
- No controle hidrológico de uma bacia hidrográfica, regulando o fluxo de água superficial e subsuperficial, e assim do lençol freático
- Funcionam também como refúgio e fonte de alimento para fauna silvestre, além de ser corredores de fluxo gênico para elementos da fauna e da flora pela possível interconexão entre APP’s ou com áreas de Reserva Legal.
Qualquer intervenção em APP deve requerer autorização do DEPRN (CETESB). Caso contrário, será considerado crime ambiental e o infrator estará sujeito a detenção, multa e/ou embargo das atividades.
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