O Direito trabalhista brasileiro possui um passado sombrio e de muita luta por parte dos trabalhadores. Ambientes de trabalho insalubres, salários baixos, descriminação, dentre outros cenários marcaram a vida dos trabalhadores nos séculos passadas, servindo de fomento para muitas greves e revoltas.
E, graças a todas essas lutas, o regramento trabalhista brasileiro foi (e ainda é) objeto de diversas modificações legislativas, se preocupando cada vez mais com o bem-estar do trabalhador.
Tanto isso é verdade que, ter uma local de trabalho totalmente seguro é a meta de qualquer empresa nos dias atuais. Afinal, trabalhar em um ambiente seguro é, acima de qualquer coisa, direito dos colaboradores que passam ali a maior parte de seu dia.
Estar afastada da ocorrência de acidentes de trabalho por meses é, atualmente, um grande mérito para as indústrias, que prezam cada vez mais por uma gestão eficiente dos requisitos de saúde e segurança do trabalho.
Uma das maneiras de preservar esta segurança no ambiente laboral é a implantação do chamado Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, conhecido pela abreviação SESMT.
O SESMT começou a fazer parte das obrigações trabalhistas brasileiras em 1967, quando foi criado como um serviço hábil a diminuir e prevenir acidentes e doenças do trabalho. Mas foi somente em 1990 que o sistema realmente começou a fazer sentido dentro das empresas e tomou as características que conhecemos hoje em dia.
Sumário
O SESMT e a Norma Regulamentadora nº 04
O SESMT encontra respaldo na Norma Regulamentadora nº 04, a qual determina que tal Sistema possui a “finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho”.
As empresas que possuem o SESMT disponibilizam aos seus colaboradores serviços de engenharia e medicina do trabalho prestados por profissionais qualificados, tais como:
- Médico do Trabalho – profissional regularmente inscrito no CRM e com residência médica relacionada a área de saúde do trabalho;
- Engenheiro de Segurança do Trabalho – profissional regularmente inscrito no CREA, com graduação em engenharia ou arquitetura e que possui, pelo menos, pós-graduação em saúde e segurança do trabalho;
- Enfermeiro do Trabalho – profissional com graduação em curso superior de enfermagem e que possui, pelo menos, pós graduação em saúde e segurança do trabalho;
- Técnico em Segurança do Trabalho – profissional com diploma de curso técnico na área de segurança do trabalho, reconhecido pelo Ministério da Educação;
- Auxiliar de Enfermagem – profissional com diploma de curso técnico na área de enfermagem, reconhecido pelo Ministério da Educação.
Lembrando que estes profissionais são aqueles que obrigatoriamente devem integrar o SESMT implantado na empresa. No entanto, existem alguns estabelecimentos que possuem um sistema ainda mais completo e contam também com o trabalho de profissionais da área da psicologia, fisioterapia, odontologia, dentre outros da área da saúde.
A lei não exige que estes profissionais sejam funcionários formais da empresa (o que é chamado de SESMT in loco). Portanto, o SESMT pode ser composto por agentes terceirizados, desde que estes apresentem os requisitos profissionais necessários e estejam prontos a prestar atendimento sempre que a empresa precisar, inclusive em casos de emergência.
Qual a importância do SESMT para a minha empresa?
Se você pensa que o SESMT não passa de um gasto supérfluo pra sua empresa, você está muito enganado.
Pelo contrário! A adoção de um SESMT eficiente carretará economias a longo prazo aos negócios, já que investir na saúde e segurança de seus colaboradores sempre lhe renderá resultados positivos.
Vamos inserir esta colocação em um exemplo prático: ter um Engenheiro de Segurança do Trabalho fiscalizando as atividades da empresa garante que questões envolvendo a ergonomia no ambiente de trabalho sejam respeitadas pelos colaboradores. Consequentemente, esta ação do profissional da área de Segurança do trabalha tem força de prevenir, por exemplo, a aparição futura de doenças do trabalho, como problemas na coluna e nas articulações.
Ora, a prevenção eficaz de acidentes de trabalho sempre traz muita alegria, tanto para o empregado, quanto para o empregador! Logo, apenas pelo exemplo acima mencionado, logo se nota a grande importância do SESMT na “vida” de uma empresa.
Sou obrigado a implantar o SESMT?
Depende!
O anexo II da NR 4, traz uma tabela indicando quantos profissionais de cada área, no mínimo, devem compor o SESMT de determinado estabelecimento.
Assim, para fazer o correto dimensionamento do SESMT, sugere-se que sejam seguidos os seguintes passos:
- Identificação do CNAE da empresa (lembrando que CNAE é o código que identifica a atividade econômica da empresa e pode ser encontrado no site oficial do IBGE).
- Uma vez identificado o CNAE, utilize a tabela do Anexo I da Norma Regulamentadora nº 04 para identificar o grau de risco apresentado por suas atividades. O grau de risco faz parte de uma escala que vai de 1 a 4, sendo que quanto mais próximo de 4, maior o grau de risco da empresa.
- Encontrado o grau de risco, combine tal informação com o número de funcionários existentes na empresa e utilize a tabela do Anexo II da Norma Regulamentadora nº 04 para verificar o número de profissionais que comporão o SESMT.
Lembrando que as empresas que contam com mais da metade de seus colaboradores em setores com atividade com grau de risco superior ao da atividade principal, deverão observar o dimensionamento do SESMT em função do maior grau de risco.
Conclusão
Muitos empresários deixam de cumprir obrigações de saúde e segurança do trabalho por medo de ter grandes despesas. Assim, agem em prejuízo de seus colaboradores.
O SESMT é, acima de tudo, um direito trabalhista! Isso porque sua criação é voltada para proteger a saúde daqueles que dedicam a maior parte de seu dia-a-dia para as atividades da empresa.
Assim, é dever da empresa cumprir com esta obrigação!
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