O meio ambiente do trabalho, é compreendido como ambiente saudável ecologicamente equilibrado, essencial à qualidade de vida, oferecendo a ideia de bem-estar e de conforto, fundamental ao ser humano.
Todavia, é inegável que o ambiente do trabalho não tenha exposição a risco, notável que em muitas empresas o risco seja iminente e de elevada incidência, causando danos e prejuízos à saúde do trabalhador.
Para tanto, é imprescindível o uso de equipamento de proteção individual (EPI), ou de proteção coletiva (EPC). A contínua fiscalização das empresas auxilia para que sejam tratados os riscos, de forma a minimizar os riscos e que medidas sejam adotadas continuamente para o controle de riscos e acidentes do trabalho, tornando o ambiente de trabalho saudável.
A Consolidação das leis do Trabalho (CLT) em seu artigo 166 Estabelece:
“A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.”
E ainda, se integra a obrigação estabelecida na NORMA REGULAMENTADORA 06 , itens 6.2, 6.3 alíneas A, B, C e 6.4.
“ 6.2 O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego”.
“6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias”:
- a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
- b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
- c) para atender a situações de emergência.
6.4 Atendidas às peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no item 6.3, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no ANEXO I desta NR.
Ou seja, em locais de trabalho onde há risco ou exposição a agentes Físicos, Químicos e Biólogos que podem causar ou prejudicar a saúde, a empresa é obrigada a fornecer equipamentos de proteção individual, bem como fiscalizar o uso desses equipamentos e adotar medidas que atenuem os riscos. Contudo existem vários equipamentos ou produtos destinados à proteção do trabalhador para execução de suas tarefas, mas se não estiverem no anexo I da NR-06, não é considerado EPI, pois não possuem certificação do MTE. Para que seja considerado EPI, é necessária a obtenção do Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego- MTE.
O EPI deve possuir data de validade dentro do prazo do fabricante e data de validade do Certificado de Aprovação . Mas como entender as diferentes datas? Vamos buscar na NR-06:
Data de validade do Certificado de Aprovação (CA) – O certificado de aprovação comprova que o EPI foi fabricado conforme requisitos estabelecidos pelo SINMETRO, garantindo a proteção do produto para o fim que se destina, sendo estipulada a data de validade do certificado de aprovação.
Remete ao fabricante e importador de EPI, que deverá se cadastrar para requerer o Certificado de Aprovação (CA), para tanto deve cumprir requisitos estabelecidos nas Portarias ST 451/14 E 452/14.
O equipamento deve ter suas características e desempenho consignado em relatório de ensaio, expedido por laboratório credenciado junto ao MTE ou em certificação de conformidade, expedida pelo órgão SINMETRO.
Para fins de comercialização do EPI o item 6.9.1 da NR 06, estabelece:
“Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade.”
- a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;
- b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso.
Para fins de utilização com fulcro no artigo 167 da CLT, estabelece:
Art. 167 – O equipamento de proteção só poderá ser posto a venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
Ambos dispositivos legais comprovam a obrigatoriedade do Certificado de aprovação e validade para fins de comercialização e utilização e tão somente para comercialização o prazo de validade de 5 anos para o (CA).
Data de Validade do EPI (Produto) – É fornecida pelo fabricante, sendo sua utilização permitida dentro da validade do produto desde que adquirido dentro do prazo de validade do Certificado de Aprovação (CA), e condicionada às condições de uso, manutenção, higienização, armazenamento, para tanto é importante haver uma rotina periódica de inspeção dos equipamentos.
Vamos ilustrar tudo isto…Você adquiriu um EPI que tem prazo indeterminado, porém o CA tem validade de 5 anos. O que fazer? Descarto o EPI ou não? Vejamos o que diz a NT 146:
“Portanto, o uso do EPI, comercializado durante a validade do CA, não fica proibido, visto que, à época de sua aquisição, a certificação junto ao MTE era válida. Ou seja, após a aquisição final do EPI com CA válido, o empregador deve se atentar à validade do produto informada pelo fabricante, e não mais a validade do CA. Deve, então, o empregador adquirente do EPI, antes de disponibilizá-lo ao trabalhador, observar as indicações do fabricante/importador constantes na embalagem e no manual de instruções do produto para determinação de sua validade”.
Desta maneira, tal entendimento ratifica que, explicitado o objetivo do CA que é comercialização, não podemos atrelar a validade da eficácia, qualificação e certificação do EPI com a validade do CA.
Conclui-se que o Equipamento de Proteção Individual somente poderá comercializar com Cerificado Valido (CA), e deve ser oferecido ao trabalhador através do empregador enquadrado como consumidor final de forma gratuita, com bom estado de conservação e funcionamento, sendo obrigatório o EPI possuir certificado de aprovação válido emitido pelo MTE e estar dentro do prazo de validade do produto emitido pelo fabricante.
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