5 principais pontos da Norma Regulamentadora nº 37: Saúde e segurança do trabalho nas plataformas de petróleo

Em 21 de dezembro de 2018, o Ministério Público do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria nº 1.186, a qual aprovava o texto de uma nova Norma Regulamentadora: a NR 37.

Esta Nova NR dispõe sobre Saúde e Segurança do Trabalho nas Plataformas de Petróleo nas águas de jurisdição brasileira, e seu texto, apesar de publicado em 2018, entrou em vigor somente em 21 de dezembro de 2019.

Em 2010, o MTE, já preocupado com a ausência de normas próprias de Saúde e Segurança de Trabalho nas Plataformas de Petróleo, adicionou o Anexo II ao texto da NR 30 – que dispõe sobre Segurança e Saúde no Trabalho dos Aquaviários – a fim de regulamentar algumas questões envolvendo a segurança do trabalho nas plataformas de petróleo.

No entanto, por ser um trabalho que envolve muitos riscos próprios e inerentes a algumas operações, desde 2013 fala-se na criação de uma norma própria, e, eis que em 2018 ela é publicada.

Em seu texto, podemos notar obrigações voltadas tanto para a operadora de instalação, quanto para a operadora de contrato, bem como direito e deveres aplicáveis aos trabalhadores que operem na plataforma.

Assim, por se tratar de norma “fresquinha” na área de saúde e segurança do trabalho, e que entrou em vigor na recentíssima data de 21 de dezembro/2019, nós no AmbLegis elaboramos este artigo visando a explanar 05 pontos notórios trazidos pela NR 37. Vamos lá!

1. Quais são os direitos e obrigações dos trabalhadores que operam na Plataforma de Petróleo?

A primeira obrigação que merece ser destacada é que cabe ao trabalhador colaborar com o cumprimento de todas as disposições regulamentares, legais e internas, aplicáveis ao ambiente de trabalho, inclusive aquelas envolvendo sua saúde, segurança e bem-estar a bordo.

Outra obrigação inerente ao trabalhador é a de comunicar ao seu superior hierárquico qualquer tipo de situação que apresente risco à saúde e segurança própria ou de terceiro.

Por fim, a NR 37 ainda impõe que aquele trabalhador que faz uso de medicação controlada, deverá portar esses medicamentos na quantidade adequada para uso próprio, os quais deverão estar sempre acompanhados da devida prescrição médica e, claro, dentro do prazo de validade.

Já quanto aos direitos desses trabalhadores, observamos 4 deles pontuados no item 37.4.1 da NR37, quais sejam:

  1. interromper a sua tarefa, com base em sua capacitação e experiência, quando constatar evidência de risco grave e iminente para sua segurança e saúde ou de outras pessoas, informando imediatamente ao seu superior hierárquico
  2. ser informado sobre os riscos existentes nos locais de trabalho e áreas de vivência e suas possíveis consequências que possam comprometer a sua segurança e saúde;
  3. ser comunicado sobre ordens, instruções, recomendações ou notificações relativas as suas atividades ou ambientes de trabalho, feitas pela auditoria fiscal do trabalho relacionadas com o ambiente laboral;
  4. comunicar ao empregador e ao Ministério do Trabalho sobre qualquer risco potencial que considere capaz de gerar um acidente ampliado.

2. Quais são os principais documentos citados?

A NR37 determina que toda a documentação prevista em seu texto deve permanecer arquivada na plataforma por, no mínimo, 5 anos, seja em meio físico ou meio eletrônico.

Toda a documentação deve estar disponível em língua portuguesa de fácil leitura e compreensão, e deve estar organizada e arquivada em local de fácil e rápido acesso.

Dentre os principais documentos citados, podemos destacar os seguintes:

  1. DIM (Declaração de Instalação Marítima)

É um documento hábil a regularizar a Plataforma de Petróleo e deve ser protocolado pela Operadora da Instalação, no mínimo 90 dias antes do:

  • Início das atividades de perfuração, no caso de plataforma de perfuração;
  • Final da ancoragem no local de operação, em se tratando de plataforma de produção flutuante;
  • Término da montagem no local de operação, no caso de plataforma fixa;
  • Início da prestação de serviços, para as instalações de apoio.
  1. PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional)

Documento a ser elaborado pela Operadora de Instalação, bem como pelas empresas prestadoras de serviços permanentes a bordo, sempre seguindo as regras da NR 37 e, complementarmente, o disposto na NR 7

  1. PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais)

Documento a ser elaborado pela Operadora de Instalação, bem como pelas empresas prestadoras de serviços permanentes a bordo, sempre seguindo as regras da NR 37 e NR 09, nesta ordem.

  1. ASO (Atestado de Saúde ocupacional)

Segundo o Item 37.3.1.2, “é proibido o acesso de trabalhador à plataforma sem que a cópia, em meio físico ou digital, do seu Atestado de Saúde Ocupacional – ASO esteja disponível a bordo ou cuja validade esteja vencida ou a vencer dentro do período de embarque”;

  1. PRE (Plano de Resposta à Emergência)

A ser elaborado pela Operadora de Instalação, trata-se de documento que deve contemplar ações específicas a serem adotadas caso ocorram situações que exponham os trabalhadores à situação de risco.

3. Capacitação, qualificação e habilitação dos trabalhadores

A primeira regra trazida pela NR 37 é que todos os treinamentos devem ser ministrados de forma presencial, durante a jornada de trabalho e a cargo do empregador.

Outra regra que merece destaque é aquela que exige que sempre deverá ser ministrado um treinamento antes do primeiro embarque do trabalhador na Plataforma, com carga horária mínima de 6 horas, abordando, no mínimo, os assuntos elencados no item 37.8.10.2, sendo eles os seguintes:

  1. Meios e procedimentos de acesso à plataforma;
  2. Condições e meio ambiente de trabalho;
  3. Substâncias combustíveis e inflamáveis presentes a bordo: características, propriedades, perigos e riscos;
  4. Áreas classificadas, fontes de ignição e seu controle;
  5. Riscos ambientais existentes na área da plataforma;
  6. Medidas de segurança disponíveis para o controle dos riscos operacionais a bordo;
  7. Outros riscos inerentes às atividades específicas dos trabalhadores e as suas medidas de controle e eliminação;
  8. Riscos psicossociais decorrentes de vários estressores como jornada prolongada, trabalho em turnos e noturno, abordando seus efeitos nas atividades laborais e na saúde;
  9. Riscos radiológicos de origem industrial ou de ocorrência natural, quando existentes;
  10. Produtos químicos perigosos e explosivos armazenados e manuseados a bordo;
  11. Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos – FISPQ;
  12. Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC;
  13. Equipamentos de Proteção Individual – EPI;
  14. Procedimentos a serem adotados em situações de emergência

No mais, a NR37 ainda dispõe sobre vários outros tipos de treinamento, sua respectiva carga horária e conteúdo obrigatória, a serem ministrados em situações especiais, de acordo com o determinado na norma.

4. Da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes em Plataformas (CIPLAT)

Comissão destinada a prevenir acidentes de trabalho nas Plataformas, a CIPLAT deve ser dimensionada pelas empresas prestadoras de serviços permanentes a bordo, bem como pela operadora da instalação, e deverá ser composta por representantes indicados pelo empregador e eleitos pelos trabalhadores.

Como exceção à regra, caso a Plataforma conte com menos de 20 trabalhadores a bordo, é permitido que a operadora da instalação designe um representante para cumprir com os objetivos da CIPLAT.

Uma vez formada, a CIPLAT terá vigência por dois anos, sendo permitida sua reeleição.

5. Atenção mais que especial à saúde dos trabalhadores da Plataforma

A NR 37 traz diversos itens visando a promoção, proteção, recuperação e a prevenção de agravos à saúde dos trabalhadores da plataforma, dentre os quais podemos citar os seguintes:

  1. Realizações de exames e vacinações, previamente aos embarques;
  2. Serviços gratuitos de assistência à saúde a bordo e em terra;
  3. Desembarque e remoção do trabalhador para unidade de saúde em terra, no caso de necessidade de cuidados médicos complementares;
  4. Programas de educação em saúde, incluindo temas sobre alimentação saudável;
  5. Programas de promoção e prevenção da saúde;
  6. Acompanhamento pelos médicos coordenadores dos PCMSO da operadora da instalação e das empresas prestadoras de serviços, em todos os casos de acidentes e adoecimentos ocupacionais ocorridos a bordo com os trabalhadores próprios e terceirizados.

Por fim, também a fim de promover a saúde do trabalhador, a NR 37 também determina que cabe ao empregador realizar o controle da potabilidade da água para consumo dos trabalhadores, disponibilizando água potável e pura, de acordo com os requisitos de potabilidade.

Também é exigido que seja realizada regular manutenção, monitoramento e limpeza do sistema de ar climatizado, bem como que todo o alimento servido aos trabalhadores seja manipulado em ambiente fisicamente adequado e servido de acordo com as normas de higiene.


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Rafaela Feriani

Advogada, pós graduada em Auditoria e Perícia Ambiental. Atualmente é Supervisora do Setor Jurídico da empresa Ambplan, e é responsável por gerenciar a baixa e análise de legislações a serem inseridas no sistema AmbLegis, nas áreas de meio ambiente, saúde e segurança do trabalho, responsabilidade social, qualidade, dentre outras.

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