Quais são as principais leis federais relacionadas à mineração?

A palavra “Mineração” vem do latim “Mineralis”, que significa mineral, sendo do ato de extrair tais minerais do subsolo que se originou o verbo minerar (LOPES, 2014). Em outras palavras, a mineração é o processo de extrair os minerais existentes na natureza.

Mas para que o mineral chegue na indústria ou nas casas em forma de produto, três etapas precisam ser completas, são elas: 1) Pesquisa e Exploração; 2) Lavra; e 3) Beneficiamento. Todos esses processos exigem recursos, além de ser necessário seguir um conjunto de boas práticas para que não haja impactos negativos ao meio ambiente.

Muitas dessas práticas são estabelecidas na forma de legislação.

Ainda assim, mesmo a melhor atividade de exploração acaba causando impactos ao meio ambiente (BUEST NETO, 2006), e quando a legislação não é seguida, tende-se a aumentar significativamente o impacto ambiental. Alguns exemplos são Drenagem Ácida de Mina (DAM), Poços de ventilação abandonados e alteração do relevo original.

Diante disso, diversas legislações são elaboradas para a mineração, sendo que no âmbito federal, elas são mais abrangentes e nos âmbitos estaduais e municipais, são mais específicas.

Leis Nacionais sobre Mineração

Antes de mencionar as leis ambientais relacionadas à mineração no âmbito federal, é importante destacar que as jazidas e outros recursos minerais pertencem à União e que sua pesquisa e lavra só podem ser realizadas mediante autorização da mesma (Art. 176 da Constituição Federal de 1988).

Ou seja, além dos estudos ambientais e licenças vinculadas, também são necessárias autorizações referentes à pesquisa e lavra do mineral de interesse (e outros estudos específicos, conforme situação) (BRASIL, 1988).

A obtenção de tais autorizações e licenças visa garantir o que é apresentado na Constituição Federal de 1988 em seu art. 225, onde “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações […]”.

No mesmo artigo, temos menção à mineração, onde § 2º enfatiza que “Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei” (BRASIL, 1988, p. 100).

Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA

A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA, 1981) também cita a recuperação de áreas degradadas como um dos seus princípios (Art. 2, inciso VIII), sendo este regulamentado pelo Decreto nº 97.632/1989, o qual exige dos empreendimentos que exploram recursos minerais a apresentação de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) no momento do licenciamento.

Áreas de Preservação Permanente – APP

É importante trazer neste tema o conceito de Áreas de Preservação Permanente (APP). A APP é uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, dentre outros. Alguns casos de PRAD ocorrem em APP, sendo necessário ações diferenciadas daquelas realizadas em áreas que não são APP.

Isso acontece pois, segundo Código Florestal Brasileiro (2012) em seu Art. 8º, é possível supressão e intervenção em APP nos casos de atividades de utilidade pública ou interesse social. Cabe lembrar que a mineração esta inclusa nestes dois tipos de atividades (conforme mineral a ser explorado).

Assim, a avaliação sobre a possibilidade de intervenção em APP e da viabilidade ambiental do empreendimento será realizada no momento do licenciamento ambiental. Esse procedimento irá depender do tipo, grau e do seu porte, sendo que para cada porte há um órgão ambiental competente (municipal ou estadual). Vale salientar que a Lei complementar  no 140 de 2011 em seu art. 7 e 9 determina quais ações administrativas são competências da União, estados e municípios.

Embora melhorias e modificações são realizadas constantemente na legislação para aprimorar o processo de licenciamento ambiental, este é um importante passo para evitar e minimizar os impactos ambientais relacionados à mineração.

Penalidades devido ao descumprimento das leis relacionadas à mineração

Para aqueles que não seguem tais princípios e ficam “fora da lei”, temos, na esfera cível, a PNMA (Lei 6.938/1981) e a Lei 7347/1985. A PNMA, em seu Art. 9º – inciso IX, definindo como um dos seus instrumentos a aplicação de penalidades disciplinadoras ou compensatórias. Já a Lei 7347/1985 regulamenta a Ação Civil Pública (ACP), procedimento adotado para mitigar danos causados ao meio ambiente.

Sendo assim, qualquer mineração que não respeite esses trâmites é irregular e se enquadra no art. 55 da Lei dos Crimes Ambientais (esfera penal) (Lei 9.605/1998), sob pena e detenção de seis meses a um ano, mais multa.

Além disso, para as penalidades administrativas, temos a Lei 9605/1998 e o Decreto nº 6514/2008. A Lei nº 9605/1998 trata sobre as sanções penais e administrativas relacionadas as condutas e atividades que gerem impacto ou que venham causar qualquer dano ao meio ambiente, sendo reforçado e atualizado pelo Decreto nº 6514/2008.

Por fim, note que abordamos nesta postagem somente as legislações no âmbito federal. Há outras legislações mais específicas para cada Estado (como a IN 07 do IMA – SC) e para cada município, sendo que as leis federais tratam a mineração de forma generalista. Mesmo assim, elas são completas e orientativas, garantindo meios para minimizar os impactos ao meio ambiente.

Concluindo, se quiser saber sobre a importância das leis para a certificação na ISO 14001 referente à mineração? Leia o artigo “ISO 14001 e as Atividades de Mineração: Quais são os principais pontos de atenção?”.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988, 124 f.

BRASIL. Código Florestal Brasileiro – Lei 12.651/12. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/L12651compilado.htm>. Acesso em: 03 jul. 2019.

Decreto nº 6.514 de 22 julho de 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.  DOU de 23.7.2008 . Brasília, 2008.

Lei nº 9.605 de 8 de fevereiro de 1998.  Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. DOU  de 13.2.1998. Brasília, 1998.

Lei Complementar nº. 140/2011. Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.  DOU de 9.12.2011.

Lei 7.347 de  24 de junho de 1995. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente , ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. Brasília, DF, 1965, DOU de 25.7.1985.

BUEST NETO, G. T. Estudo da Substituição de Agregados Miúdos Naturais Por Agregados Miúdos Britados em Concretos de Cimento Portland. Curitiba, 2006. Dissertação (Mestrado em Engenharia Civil) – Setor de Tecnologia, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2006.

LOPES, M. O que é Mineração Afinal?. Técnico em Mineração (Site), 2014. Disponível em:<https://tecnicoemineracao.com.br/o-que-e-mineracao/>. Acesso em: 09. Fev. 2020.

PNMA. Política Nacional do Meio Ambiente. Lei nº 6.938, de 31 de Agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Brasília, 1981, 23 f.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988, 124 f.

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Decreto nº 6.514 de 22 julho de 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.  DOU de 23.7.2008 . Brasília, 2008.Lei nº 9.605 de 8 de fevereiro de 1998.

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. DOU  de 13.2.1998. Brasília, 1998.

Lei Complementar nº. 140/2011. Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.  DOU de 9.12.2011.

Lei 7.347 de  24 de junho de 1995. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente , ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. Brasília, DF, 1965, DOU de 25.7.1985.

BUEST NETO, G. T. Estudo da Substituição de Agregados Miúdos Naturais Por Agregados Miúdos Britados em Concretos de Cimento Portland. Curitiba, 2006. Dissertação (Mestrado em Engenharia Civil) – Setor de Tecnologia, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2006.

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Blog 2 Engenheiros

Émilin de Jesus Casagrande de Souza e Fernando Basquiroto de Souza são engenheiros ambientais e escrevem para o Blog 2 Engenheiros, onde divulgam conteúdos científicos relacionados à engenharia e meio ambiente, assim como tutoriais de geoprocessamento e estatística.

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