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Portaria 05/17: Potabilidade de água para consumo humano

A Portaria 05/17 aborda a importância da qualidade da água para o nosso consumo. A água potável é o líquido que possui condições físicas e químicas para aproveitamento do ser humano.

Portanto, é uma água que deve estar isenta de qualquer tipo de substância contaminante que pode oferecer riscos à saúde humana.

A potabilidade da água para consumo humano é disciplinada atualmente na Portaria 05/17. Ela foi publicada no Diário oficial em 03 de outubro de 2017 pelo Ministério da Saúde. Foi intitulada como “Portaria de Consolidação das Normas sobre as Ações e os Serviços de Saúde do Sistema Único de Saúde”.

Esta norma revogou a famosa Portaria 2914/11, também no Ministério da Saúde, e que também dispunha sobre potabilidade de Água.

Sendo assim, à primeira vista, uma empresa privada se depararia com este título e imediatamente descartaria esta portaria da lista de normas aplicáveis às suas atividades. Em razão de imaginar tratar-se de um compilado de regras direcionadas ao SUS.

No entanto, entre suas mais de 400 páginas, a Portaria 05/17 traz em seu anexo Anexo XX (com início na página 205) disposições sobre o controle e a vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade. As quais uma empresa deve cumprir, em prol da saúde de seus trabalhadores.

Quem tem obrigatoriedade de realizar a análise de potabilidade conforme a Portaria 05/17 ?

No anexo XX da Portaria 05/17, em seus artigos 3º e 4º, verifica-se algumas regras importantes sobre potabilidade de água para consumo humano. Vejamos:

Art. 3º. Toda água destinada ao consumo humano, distribuída coletivamente por meio de sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água, deve ser objeto de controle e vigilância da qualidade da água.

Art. 4º. Toda água destinada ao consumo humano proveniente de solução alternativa individual de abastecimento de água, independentemente da forma de acesso da população, está sujeita à vigilância da qualidade da água.

O que seria solução alternativa coletiva ou individual de abastecimento de água?

É a água advinda de poços artesianos (captação superficial), de rios (captação superficial, reuso de água da chuva, dessalinização de água salgada entre outras, e que após receberem o devido tratamento, são destinadas ao consumo humano.

Ou seja, segundo determinado pela Portaria 05/17, a empresa que possui sistema alternativo de abastecimento de água para consumo humano está obrigada a realizar a análise de potabilidade destes líquidos nos termos, prazos e padrões estipulados nesta Portaria.

Sendo assim, quanto a este tipo de abastecimento, a Portaria 05/17 traz uma série de obrigações a serem cumpridas pelo usuário. Dentre elas, a que mais se destaca é a necessidade de uma autorização expedida pela autoridade municipal da vigilância sanitária para que o procedimento de captação seja realizado. Importante destacar ainda que, ao requerer esta autorização junto à autoridade pública, o usuário está obrigado a indicar quem é o responsável técnico pela captação (um Engenheiro, por exemplo).

No mais, para quem possui captação alternativa de água para consumo humano, importante fazer a leitura dos seguintes anexos da Portaria 05/17, os quais trazem obrigatoriedades importantes e que, se não cumpridas, ficam sujeitas às penalidades legais:

Anexos da Portaria 05/17

  • Anexo I– Tabela de padrão microbiológico da água para consumo humano.
  • Anexo II– Tabela de padrão de turbidez para água pós-filtração ou pré-desinfecção.
  • Anexo III– Tabela de metas progressivas para atendimento ao valor máximo permitido de 0,5 ut para filtração rápida e de 1,0 ut para filtração lenta.
  • Anexo IV– Tempo de contato mínimo (minutos) a ser observado para a desinfecção por meio da cloração, de acordo com concentração de cloro residual livre, com a temperatura e o ph da água.
  • Anexo V– Tabela de tempo de contato mínimo (minutos) a ser observado para a desinfecção por meio de cloraminação, de acordo com concentração de cloro residual combinado (cloraminas) e com a temperatura da água, para valores de ph da água entre 6 e 9.
  • Anexo VI– Tabela de tempo de contato mínimo (minutos) a ser observado para a desinfecção com dióxido de cloro, de acordo com concentração de dióxido de cloro e com a temperatura da água, para valores de ph da água entre 6 e 9.
  • Anexo VII– Tabela de padrão de potabilidade para substâncias químicas que representam risco à saúde;
  • Anexo VIII– Tabela de padrão de cianotoxinas da água para consumo humano.
  • Anexo IX– Tabela de padrão de radioatividade da água para consumo humano.
  • Anexo X– Tabela de padrão organoléptico de potabilidade.
  • Anexo XI– Tabela de frequência de monitoramento de cianobactérias no manancial de abastecimento de água.
  • Anexo XIV– Tabela de número mínimo de amostras e frequência mínima de amostragem para o controle da qualidade da água de solução alternativa coletiva, para fins de análises físicas, químicas e microbiológicas, em função do tipo de manancial e do ponto de amostragem.

Sendo assim, por ser uma norma consideravelmente extensa, a Portaria 05/17 causa muitas dúvidas ao leitor, já que ela dispõe sobre vários assuntos, sendo a maioria deles trazidos por meio de conceitos técnicos.

O AmbLegis, por meio de uma análise rigorosa desta Portaria (e de toda a legislação), vai “direto ao ponto” e direciona à empresa somente os pontos que sejam de seu interesse, auxiliando-a a conhecer e cumprir todas as obrigações pertinentes às suas atividades.


E a água consumida através de abastecimento por concessionária pública?

Quanto a este tipo de abastecimento, a portaria 05/17 não traz qualquer obrigatoriedade expressa, já que subentende-se que a água fornecida pelo serviço público deve ser distribuída com características químicas e microbiológicas hábeis ao consumo humano.

No entanto, apesar inexistir a obrigatoriedade legal, o Grupo Ambplan sugere que a análise de potabilidade deve ser feita até mesmo nesses casos. Isso porque a responsabilidade da concessionária pela qualidade da água fornecida limita-se ao momento em que o líquido chega no estabelecimento. Daí em diante, ao passar pelas tubulações, torneiras e/ou bebedouros, a água está sujeita a diversas contaminações, e qualquer tipo de infecção causada ao trabalhador em razão desta água de má qualidade, é de total responsabilidade da empresa.

Além do mais, ainda que seja a água para consumo humano feita através do abastecimento público, a grande maioria dos auditores cobram o laudo de potabilidade das empresas no momento da auditoria, daí mais um motivo para que seja realizada a análise desta água, nos parâmetros estabelecidos pela Portaria 05/17.

Por último, verifica-se ainda que as Normas Regulamentadoras 18 e 24, legislações amplamente cobradas em auditorias de saúde e segurança do trabalho, exigem que seja ofertado aos trabalhadores água potável de qualidade, e ainda evidenciam a responsabilidade da empresa caso isso não seja atendido. Assim, cada vez mais empresas têm realizado análises de potabilidade da água fornecida aos trabalhadores, sempre dentro dos critérios trazidos pela Portaria 05/17.

De quanto em quanto tempo deve-se realizar a análise de potabilidade?

Quanto à periodicidade da análise de potabilidade da água, a Portaria 05/17 determina o seguinte em seu artigo 40:

“Os responsáveis pelo controle da qualidade da água de sistemas ou soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano, supridos por manancial superficial e subterrâneo, devem coletar amostras semestrais da água bruta, no ponto de captação, para análise de acordo com os parâmetros exigidos nas legislações específicas, com a finalidade de avaliação de risco à saúde humana” (grifo nosso)

Assim, o que se vê é que referida Portaria exige daqueles que consomem água através de soluções alternativas a periodicidade semestral para análise da potabilidade.

No entanto, a Portaria traz casos específicos em que a análise deverá ser mensal, como por exemplo nos casos de captação de água por poço, quanto à análise de sua turbidez, conforme se vê no anexo XIV.

Quanto ao consumo de água através do abastecimento público, com a norma não traz a obrigatoriedade, a Ambplan sugere que a análise da potabilidade seja realizada nos pontos de consumo também de forma semestral, a fim de que a empresa não passe por “apuros” em eventual auditoria.

Como atestar a qualidade da água fornecida em sua empresa?

Como vimos, a Portaria 05/17 traz os critérios microbiológicos que a água para consumo humano deve possuir.

E, é através do laudo de potabilidade, confeccionado também nos termos da portaria 05/17, que a empresa atesta a qualidade da água fornecida aos seus funcionários e demais indivíduos que frequentam o estabelecimento.

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Rafaela Feriani

Advogada, pós graduada em Auditoria e Perícia Ambiental. Atualmente é Supervisora do Setor Jurídico da empresa Ambplan, e é responsável por gerenciar a baixa e análise de legislações a serem inseridas no sistema AmbLegis, nas áreas de meio ambiente, saúde e segurança do trabalho, responsabilidade social, qualidade, dentre outras.

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