Atualmente, 31% de terra firme no Planeta Terra é coberto por florestas. Este número poderia (e deveria) ser muito maior, não fosse os altos índices de desmatamento provocados pelo ser humano nos últimos anos.
Segundo dados publicados pelo Ministério do Meio Ambiente, em cada estado brasileiro pelo menos 100km² de floresta é desmatada por ano.
Sabemos que as árvores são as maiores responsáveis pela purificação do ar e da água, motivo pelo qual são elementos vitais a sobrevivência do homem na Terra.
Em contrapartida à ação predatória do homem, os órgãos ambientais buscam cada vez mais proteger as florestas que ainda compõem o bioma nacional através da criação de leis que regulam e fiscalizam a extração de madeira da natureza.
Assim, se sua empresa utiliza madeira em algum de seu processo, é indispensável saber qual a origem deste material: se lícito ou ilícito, de acordo com a legislação ambiental nacional.
Sumário
Tenho um fornecedor de madeira. Como faço para saber se esta matéria é de origem lícita?
Dentre as várias maneiras de se comprovar a origem da madeira, a melhor e mais confiável é exigindo deste fornecedor o chamado Documento de Origem Florestal, conhecido pela sigla DOF.
Do que se trata o DOF?
Documento físico instituído pela Portaria nº 253, de 18 de agosto de 2006, publicada pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), o DOF é uma espécie de licença expedida pelo MMA e que é obrigatório nos casos de transporte e armazenamento de madeira de origem nativa.
Além da madeira, o DOF também é obrigatório em casos de extração e armazenamento de carvão vegetal nativo.
A Lei 12651, de 25 de maio de 2012, publicada pelo Governo Federal, que tem como principal objetivo a proteção da vegetação nativa, traz em seu texto alguns pontos importantes sobre o DOF, tais como:
- “O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, observado o disposto no art. 35” (art. 36)
- “A licença prevista no caput será formalizada por meio da emissão do DOF, que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final” (art. 36, §1º)
- “Para a emissão do DOF, a pessoa física ou jurídica responsável deverá estar registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais” (art. 36, §2º)
- “Todo aquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos de florestas de espécies nativas é obrigado a exigir a apresentação do DOF e munir-se da via que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final” ( 36, §3º);
- “No DOF deverão constar a especificação do material, sua volumetria e dados sobre sua origem e destino” ( 36, §4º);
Importante frisar ainda que o DOF pode ser emitido de maneira eletrônica, por meio do site oficial do IBAMA, sendo que os critérios de procedimentos de uso deste documento pode ser encontrado no texto da Instrução Normativa nº 21, de 23 de dezembro de 2014, publicada pelo IBAMA com o principal intuito de instituir o Sistema Nacional de Controle de Origem dos Produtos Florestais, o SINAFLOR.
Nesta Instrução Normativa é possível visualizar no Anexo I o modelo de DOF aceito pelo órgão fiscalizador.
Quais produtos florestais estão sujeitos ao DOF?
Segundo encontramos da leitura da Instrução Normativa IBAMA nº 21/2014, estão sujeitos ao DOF os seguintes produtos:
- Produto Florestal Bruto: madeira em tora, torete, poste não imunizado, escoramento, estaca e mourão, acha e lasca nas fases de extração/fornecimento; lenha; palmito; xaxim.
- Produto Florestal Processado: é aquele que, tendo passado por determinado tipo de processamento, foi finalizado com a seguinte forma: madeira serrada; rodapé; portal; batente; piso; forro; porta; lâmina torneada e/ou faqueada; dormentes; cavacos em geral; bolacha de madeira; carvão vegetal nativo; carvão de resíduo de indústria madeireira, entre outros.
Outros requisitos legais aplicáveis a utilização de madeira
Ainda sobre o DOF, é importante destacar outras legislações aplicáveis ao assunto, tais como:
- Lei 9605, de 12 de fevereiro de 1998: Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Esta lei considera infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Ou seja, uma empresa que armazena, transporta ou utiliza madeira nativa e que não possui o DOF, consequentemente está praticando uma sanção ambiental.
- Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012: Institui o Código Florestal Brasileiro, e, dentre tantas determinações, dispõe sobre a proteção da vegetação nativa;
- Instrução Normativa Ibama nº 1, de 30 de janeiro de 2017: Trata dos procedimentos de suspensão e/ou bloqueio no Documento de Origem Florestal (DOF), sendo que um dos motivos citados pela norma como sendo causador de suspensão e bloqueio seria a ocorrência de indícios de irregularidades identificados com base nas transações registradas no sistema ou por outras formas de cruzamento de dados.
- Resolução Conama nº 379, de 19 de outubro de 2006: Cria e regulamenta sistema de dados e informações sobre a gestão florestal no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).
Conclusão
Muitas empresas ignoram o fato de que devem monitorar a qualidade e procedência dos produtos utilizados em suas atividades. Porém, esta omissão acaba por afetar não só os negócios da empresa, mas também diversas outras ramificações. Por exemplo: comprar madeira de origem ilícita significa contribuir para o descontrole do desmatamento das florestas que ainda restam e, consequentemente, contribuir com um planeta mais doente.
Controlar a origem da madeira que você utiliza é um ato de amor com o meio ambiente. Além do mais, é um ato que deve ser visto como indispensável dentro de uma boa e eficiente política de gestão ambiental.
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