Em 12 de janeiro de 2017 o Ministério do Trabalho e Emprego publicou no DOU (Diário Oficial da União) as novas normas referentes a fiscalização da NR-12, destinada especialmente aos requisitos de segurança para máquinas e equipamentos.
Para quem chegou agora e está por fora do assunto, não se preocupe, vamos de maneira breve colocá-lo a par do assunto. Primeiramente, é interessante relembrar a finalidade da NR-12.
A NR-12 (norma regulamentadora 12) prevê parâmetros técnicos, medidas fundamentais e medidas de proteção que primam a saúde e integridade física dos trabalhadores, além de prever condições mínimas para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de implantação de projeto e manuseio de máquinas e equipamentos de qualquer natureza. Acontece que a NR 12 foi lançada há quase 40 anos atrás, e a mesma veio de maneira enxuta trazendo um texto básico, com três páginas, sem entrar nos mínimos detalhes sobre segurança em máquinas e equipamentos. Passados os anos verificou-se a necessidade de ampliação de conteúdo conforme avanços tecnológicos e expansões industriais, onde tornou a NR 12 muito mais ampla, acrescentando e modificando itens que visam a melhoria do entendimento e acompanhamento das necessidades da saúde e segurança do trabalho.
Pois bem, dentre essas mudanças que foram ocorrendo, recentemente, mais precisamente no dia 12 de janeiro de 2017, foram publicadas algumas mudanças no DOU relativa a fiscalização da Norma Regulamentadora 12, dadas através da Instrução Normativa SIT n° 129/2017
A norma é costumeiramente é alvo de discussão em razão da alta fiscalização sobre as empresas, buscando aumentar a segurança da utilização das máquinas. A principal mudança imposta foi sobre o prazo para regulamentação. Os auditores fiscais devem continuar a executar seu trabalho nos mesmos moldes já estabelecidos pela NR-12, porém agora com esta mudança, poderão impor prazos para que as empresas adequem suas máquinas e equipamentos antes de serem efetivamente multados. Antes da vigência desta Instrução Normativa, o fiscal ao perceber uma não conformidade, poderia lavrar imediatamente autos de infração, não dando a empresa a oportunidade de tentar uma conciliação, ou seja, independente se a empresa tivesse intenção real de se regularizar, ela receberia e tinha obrigação de pagar o auto de infração, que posteriormente poderia ser convertido em multa.
Agora com a nova Instrução Normativa SIT n° 129/2017, há a possibilidade de negociar prazos com o auditor fiscal, mas essa possibilidade somente se aplica aos casos descritos no artigo 3º: “Mediante justificativa que evidencie a inviabilidade técnica e/ou financeira, devidamente comprovadas, para atendimento dos prazos fixados no Art. 2º, é facultado ao empregador apresentar plano de trabalho com cronograma de implementação escalonado para adequação. ”
Além disso, o também ficou definido outras ações que favorecem a regulamentação desses prazos, as quais descreveremos a seguir as principais:
- O plano de trabalho juntamente com o cronograma de implementação e a justificativa deve ser protocolado pelo empregador no prazo de até 30 dias do recebimento da notificação ou em outro prazo superior a ser ajustado junto ao AFT.
- Prevê também que o plano de trabalho com cronograma de implementação contendo prazos de até 12 meses deve ser aprovado pelo AFT ou equipe que tenha emitido a notificação de que trata o Artigo 2º, devendo ser formalizado por meio de Termo de Compromisso.
- O plano de trabalho com cronograma de implementação contendo prazos superiores a 12 meses deve ser aprovado pelo AFT ou equipe que tenha emitido a notificação de que trata o Artigo 2º, com anuência da chefia imediata, devendo ser formalizado por meio de Termo de Compromisso.
Ainda há a possibilidade das empresas que não conseguirem se ajustar em tempo previsto na primeira visita, de pedir a prorrogação para se adequar as regras da NR-12, esse prazo será de até 12 meses, dependendo da dificuldade de ajuste, salvo nos casos em que a condição gerada pelas máquinas e equipamentos apresentem riscos graves e iminentes ao trabalhador.
Há previsão também para os casos que o auditor em visita pela segunda vez a empresa e identificar a permanência da irregularidade, o empregador terá a possibilidade de pedir a prorrogação desde que apresente justificativa técnica ou econômica comprovada, sem receber a multa.
Mediante a instituição desta Instrução Normativa, surgiram diversas dúvidas quanto a aplicabilidade da mesma, surgiu então a necessidade de esclarecimento, de alguns aspectos apresentados por Auditores-Fiscais do Trabalho e chefias de fiscalização de diversas regionais.
Destacamos os pontos mais relevantes que esta Nota Técnica esclarece quanto a aplicabilidade da Instrução normativa, bem como descrevemos, baseados no previstos a maneira que se aplica estas condições, visando facilitar o entendimento.
A Nota técnica teve por objetivo esclarecer quanto a aplicabilidade da IN 129/2017, os procedimentos especiais restritos à fiscalização da NR-12, aplica-se independente da atividade econômica onde se encontrar a máquina. Dessa forma, a Instrução Normativa é aplicável a todas as fiscalizações iniciadas após a sua publicação, mesmo em empresas anteriormente fiscalizadas e autuadas ou nas ações por solicitação do Ministério Público do Trabalho e outros órgãos, inclusive nos casos em que a Ordem de Serviço tenha sido emitida anteriormente. Havendo apenas ressalvas nas hipóteses abaixo:
Fiscalização já em andamento na data da publicação
A nota técnica esclarece que o procedimento especial de fiscalização instaurado pela Instrução Normativa SIT n° 129/2017 foi nacionalmente instaurado na data de publicação no Diário Oficial, e deve ser observado nas fiscalizações iniciadas nos 36 (trinta e seis) meses subsequentes. Frisando ainda que as fiscalizações de empresas que resultaram em Termo de Compromisso firmado nos moldes da IN 23/2004 não representam, de fato, novas ações fiscais, mas sim a continuação da fiscalização para acompanhamento da execução de providências consignadas no referido Termo. Portanto, são consideradas ações em andamento e a observância da Instrução Normativa SIT n° 129/2017 não é obrigatória.
Empresas que firmaram Termos de Compromisso de acordo com a Instrução Normativa SIT n°23, de 23 de maio de 2001
– Situações de risco grave e iminente: Observa-se que, conforme já explicitado na Nota Técnica n° 2/2017, o Regulamento da Inspeção do Trabalho, em seu artigo 28, § 6°, veda o uso do procedimento especial de fiscalização nas situações de risco grave e iminente, isso quer dizer que não será aplicável o procedimento especial de saneamento às situações de grave e iminente risco à saúde ou à integridade física do trabalhador. Assim, caso sejam identificadas máquinas nessa condição, não há restrições à interdição e lavratura dos autos de infração diretamente relacionados à sua caracterização.
Esclarece também outro ponto que gerou grandes discussões, quanto ao estabelecimento de prazos mínimos, a IN 129/2017 não estabelece qualquer hipótese de prazo mínimo. Prevê que cabe ao Auditor-Fiscal do Trabalho ou equipe responsável pela ação fiscal, decidir quanto aos prazos para adequação das máquinas de cada estabelecimento fiscalizado.
Por fim, esclarece também outra importante questão, sobre os prazos aprovados em Termos de Notificação ou planos de trabalho. Estes não precisam, necessariamente, ser encerrados dentro do período de 36 (trinta e seis) meses de vigência da IN, desde que a ação fiscal tenha iniciado até 12 de janeiro de 2020.
Como vimos, podemos concluir que a IN 129/2017 veio para conciliar o interesse coletivo de proteção da saúde e segurança dos trabalhadores, dando oportunidade para as empresas que realmente tem interesse em regularizar-se, dando a elas a chance de se adequar. Os benefícios também se estendem aos auditores fiscais, pois estes podem contar com maior autonomia durante as fiscalizações. Assim, objetivando o cumprimento da importantíssima norma de proteção, foi aberta a possibilidade das empresas que apresentam dificuldades técnicas e financeiras (situação atual de maioria das empresas em relação a NR 12, pois a Norma traz consigo grande ônus quanto ao seu atendimento integral). Por outro lado, não deixou de amparar o bem mais precioso, o trabalhador, pois estes não devem sofrer qualquer prejuízo ou ameaça com o novo procedimento, já que os riscos graves e iminentes continuam rigorosamente tratados, continuando a gerar imediata notificação e multa.
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