Em razão da pandemia da COVID-19, em 22 de março de 2020, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 927/20, visando a permitir certas medidas trabalhistas capazes de conservar o maior número de empregos possíveis e minimizar o impacto econômico negativo que está por vir graças às medidas restritivas impostas em prol da saúde pública, como a interrupção de atividades consideradas não essenciais.
Lembrando que as medidas trazidas por esta MP não são de adoção obrigatória, já que o próprio art. 1º de referida norma preconiza que tratam-se de “medidas trabalhistas que poderão ser adotada pelos empregadores para a preservação do emprego e da renda”. Ou seja, a adoção dessas medidas é facultativa, e foram criadas para evitar que prejuízos maiores ocorram nas empresas privadas instaladas no país.
Mas afinal, quais são essas medidas que podem ajudar sua empresa neste momento de crise? Neste artigo vamos pontuar aquelas com maior impacto na vida do empregado e do empregador.
Sumário
1. Possibilidade de adoção de teletrabalho
Fica permitida a adoção do teletrabalho, conhecido também como trabalho remoto. Ou seja, trata-se de medida que permite que o trabalhador exerça seu trabalho em casa (home office) ou em lugar que não seja as instalações da empresa, utilizando-se de tecnologias da informação e comunicação, como um notebook conectado à internet.
A MP 927/20 ainda permite que esta medida seja tomada sem necessidade de alterações prévias na CTPS do empregado e independente da celebração de acordos coletivos ou individuais.
2. Antecipação das férias individuais e concessão de férias coletivas
Sabe aquelas férias de dezembro, já prometidas e já formalizadas pelo seu chefe? Então, elas podem ser antecipadas, se assim for de interesse do empregador.
A MP 927/20 permitiu a antecipação das férias do empregado durante o estado de calamidade pública, desde que este empregado seja notificado desta ocorrência, no mínimo, 48 horas antes do início das férias, seja por meio de comunicado escrito ou eletrônico, com a indicação do período a ser gozado.
Ao empregador também foi concedida a possibilidade de pagar as férias antecipadas até o quinto dia útil do mês subsequente ao início de seu gozo pelo empregado, bem como também foi estabelecido que o terço das férias pode ser pago após seu encerramento.
Importante destacar ainda que a MP 927/20 determina que os empregados pertencentes ao grupo de risco do Coronavírus, devem ter prioridade para tirar férias antecipadas.
Por fim, também foi possibilidade pela MP que o empregador conceda férias coletivas aos seus empregados, devendo notificar o grupo beneficiado com, no mínimo, 48 horas de antecedência. E, a fim de acelerar o processo, fica o empregador dispensado da necessidade de comunicar a decisão aos Sindicatos das respectivas categorias beneficiadas.
3. Possibilidade de aproveitamento e antecipação de feriados
Fica a critério do empregador antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, desde que tal decisão seja comunicado aos empregados beneficiados, no mínimo, 48 horas antes do início da folga.
No mais, quanto ao aproveitamento de feriados religiosos, seu aproveitamento dependerá de aceitação pelo empregado, através de acordo individual celebrado com seu empregador.
4. Interrupção das atividades da empresa e a compensação de jornada por banco de horas
Caso a empresa interrompa suas atividades durante o período em que perdurar o estado de Calamidade Pública e quarentena, ela tem a opção de determinar que o empregado compense este tempo de interrupção por meio de compensação de jornada por banco de horas, no prazo de até 18 meses após o fim do estado de Calamidade Pública.
A MP 927/20 ainda possibilita que esta compensação seja estabelecida apenas por meio de acordo individual formal entre empregado e empregador, e não exige a participação de Sindicato ou de acordo coletivo (apesar de também dar esta opção, conforme estabelecido no art. 14).
Por fim, existe a previsão de que a compensação de jornada pós fim do Estado de Calamidade não deve ultrapassar duas horas extras por dia, e exceder 10 horas diárias.
5. Saúde e Segurança do trabalho: o que ficou permitido mudar?
A fim de não expor os trabalhadores ao risco de contágio por Coronavírus, a MP 927/20 suspendeu a obrigatoriedade de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, os quais devem continuar sendo realizados.
No art. 15 de referida MP foi determinado o seguinte:
- Exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares podem ser realizados no prazo de 60 dias, contados a partir do final do estado de calamidade pública;
- Durante o estado de calamidade pública, ficam suspensos os treinamentos periódicos e eventuais dos empregados, previstos nas Normas Regulamentadoras, havendo a opção destes treinamentos serem realizados na modalidade tele presencial, devendo as atividades práticas serem realizadas sem prejuízo à saúde do empregado;
- As composições atuais da CIPA deverão ser mantidas enquanto perdurar o estado de calamidade pública, devendo ser suspensos quaisquer processos eleitorais.
6. Outras obrigações, possibilidades e recomendações contidas na MP 927/20
- Os exames ocupacionais suspensos poderão ser realizados como medida excepcional, caso o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado;
- O FGTS correspondente a março, abril e maio de 2020 poderão ser depositados pelos empregadores em abril, maio e junho de 2020, respectivamente;
- Os casos de contaminação pelo Coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal entre a doença e o trabalho;
- Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo;
Conclusão
Como se vê, todas as medidas trabalhistas trazidas pela MP 927/20, sendo a maioria de caráter facultativa, servem principalmente para preservar o emprego dos trabalhadores, bem como evitar que muitas empresas sejam levadas à falência em razão da necessidade de interrupção de suas atividades.
Em seu texto original, referida MP ainda trazia a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de até 04 meses, o que “livraria” o empregador do pagamento dos salários durante o período. No entanto, por ser medida que traria muitos malefícios e prejuízos ao empregado, foi duramente criticada por toda sociedade e órgãos trabalhistas brasileiros, o que levou à sua revogação pelo Presidente da República um dia depois da data em que a MP foi publicada.
Em tempos difíceis como o que estamos vivendo, medidas trabalhistas que ajudem e beneficiem ambas as partes do contrato de trabalho são sempre bem vindas. Por isso a MP 927/20 possui um papel muito importante na manutenção das relações empregatícias e deve ser do conhecimento e entendimento de todos os empresários e empregados.
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