Atualmente, a legislação brasileira está dando considerável atenção à saúde e ao bem-estar dos trabalhadores dentro das empresas e indústrias.
A qualidade de vida dos funcionários dentro das atividades laborais tem sido alvo de intensa fiscalização de órgãos públicos, bem como é pauta recorrente em auditorias de certificação a nível internacional.
O cumprimento integral das normas trabalhistas e de saúde e segurança do trabalha elevam o status da empresa perante à sociedade, e a “presenteia” com certificações importantes, como por exemplo a ISO 45001.
Assim, dentre as legislações mais importantes dentro do escopo de saúde e segurança do trabalho, temos a Norma Regulamentadora 9 (NR-9), que dispõe sobre o Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais, conhecido pela sigla PPRA.
Sumário
O que é o PPRA?
PPRA é uma combinação de ações que, juntas, visam a preservação da saúde e segurança dos trabalhadores dentro de uma empresa. Ele está justamente relacionado aos riscos ambientais causados direta ou indiretamente pelas atividades da empresa, e que, por determinado motivo, ameaçam o bem-estar dos empregados.
Para melhor conceituação, importante transcrever o que é determinado na Norma Regulamentadora nº 09, no item 9.1.1:
“Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.” (grifo nosso)
Muitos acham que o PPRA é um mero documento, onde a empresa descreve quais os métodos adotados para a prevenção dos riscos ambientais apresentados pelas suas atividades. Porém um verdadeiro PPRA ultrapassa as páginas de um mero impresso e se concretiza em verdadeiros ações e programas realizados pela empresa no dia-a-dia de trabalho dos seus funcionários.
Assim, o que se vê é que o documento deve existir, até porque este é examinado nas auditorias e fiscalizações. No entanto, se não existirem evidências de que o programa está sendo de fato executado, ao fiscal é permitido por lei a aplicação de penalidades, bem como ao auditor cabe a anotação de uma não conformidade.
Vale frisar ainda que, segundo a Norma Regulamentadora nº 09, a “elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR”, conforme descreve o texto do item 9.3.1.1.
Quais riscos ambientais devem ser considerados?
Para a elaboração do PPRA, deve-se levar em consideração riscos físicos, biológicos e químicos.
Os riscos químicos são aqueles resultantes de alguma manipulação de material que libera substâncisa hábeis a serem absorvidas pelo ser humano, tanto pela pele, quanto pelas vias respratórios. Podem ser citados como exemplo os gases e poeiras.
Já os riscos físicos são oriundos, na maioria das vezes, do funcionamento dos equipamentos existentes na empresa, ou até mesmo de alguns processos. São eles: altas temperaturas, vibrações, ruídos e radiações.
Quanto aos agentes biológicos, dentre os quais podem ser citados os fungos, bactérias e outros microorganismos, podem estar presentes em atividades de manipulação e/ou transformação desses seres microscópicos.
Assim, o que se vê é que todos os agentes acima mencionados podem causar, de forma direta ou indireta, danos à saúde do trabalhador, seja a curto ou a longo prazo, a depender do grau e constância da exposição.
No mais, para fins de elaboração do PPRA, também são considerados riscos ambientais os fatores ligados à ergonomia do trabalhador, como movimentos repetitivos e excesso de esforço, bem como os chamados riscos mecânicos, relacionados à probalidade de acidentes no trabalho (contato com redes elétricas de alta tensão e ferramentas ou equipamentos antigos, por exemplo).
Quais diretrizes devem ser estabelecidas no PPRA?
Segundo consta na Norma Regulamentadora nº 09, mais precisamente no item 9.2.1, o PPRA deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:
- Planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
- Estratégia e metodologia de ação;
- Forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;
- Periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
Verifica-se ainda que a mesma Norma Regulamentadora também traz em seu conteúdo as etapas pelas quais o PPRA deve passar a fim de ser totalmente concretizado dentro da empresa.
Tais etapas encontram-se descritas no item 9.3.1, e são as seguintes:
- Antecipação e reconhecimentos dos riscos;
- Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
- Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
- Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
- Monitoramento da exposição aos riscos;
- Registro e divulgação dos dados.
A partir das etapas acima descritas, pode-se concluir que um PPRA talvez não seja suficiente para cobrir a necessidade de todos os setores da empresa. Isso porque cada setor tem sua atividade, esta que, por sua vez, gera riscos ambientais distintos.
Assim, é necessário que a empresa realize um estudo minucioso e crie programas hábeis a refletir a necessidade de cada setor.
Todas as empresas são obrigadas a implantar um PPRA?
Sim! Todas as empresas estão obrigadas à implantação de um PPRA.
Muito se engana o empresário que imagina ser isento desta obrigação, só porque sua empresa é de pequeno porte, ou possui pouquíssimos funcionários, por exemplo.
Também é importante lembrar que a necessidade de implantação de um PPRA deriva da existência dos riscos ambientais inerentes às atividades da empresa e não do seu porte ou do número de funcionários contratados.
Ou seja, se a empresa possuir apenas um empragado contratado, já é fato suficiente para a implantação de um PPRA.
Conclusão
A Norma Regulamentadora nº 28 determina que a ausência de implanatação de um PPRA resulta em penalidades aplicadas pelos fiscais do Ministério do Trabalho, que estão autorizados a fixar multa pecuniária em desfavor da empresa.
Assim, o que se vê é que por imaginar ser um programa o qual a empresa está desobrigada a cumprir, muitos empregados acabam sendo penalizados.
Portanto, um bom sistema de gestão legal na área de saúde e segurança do trabalho – como o AmbLegis – leva embora os enganos e traz consigo as certezas, auxiliando a empresa a estar sempre em conformidade com a legislação, bem como em harmonia com seus colaboradores.
Quer conhecer mais sobre o AmbLegis? Solicite agora uma apresentação exclusiva para sua empresa e garanta a boa gestão de todos os requisitos legais pertinentes ao seu negócio.
Deixe seu comentário