NR 35: Tudo que você precisa saber sobre essa Norma Regulamentadora

Nesse artigo vamos esclarecer tudo que você precisa saber sobre a NR 35 – Trabalho em altura. Vamos falar qual o seu objetivo, campo de aplicação, quais as responsabilidades (empregador e trabalhadores), capacitação e treinamento necessários, entre outras informações importantes sobre a Norma.

Objetivo e campo de aplicação da NR 35

Essa NR estabelece os critérios mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura. Ela envolve o planejamento, a organização e a execução desses trabalhos de forma que possa garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

Além de ser considerada uma das mais importantes, pois o trabalho em altura ainda é o tipo de serviço que mais apresenta mortes relacionadas ao ambiente de trabalho. Ou seja, é fundamental que empresas e trabalhadores entendam a NR 35 e sigam à risca, pois o descumprimento das disposições regulamentares pode ocasionar inúmeros transtornos para a vida do trabalhador e para empresa, tais como reclamações trabalhistas, autuações, multas, entre outros. Inclusive os danos psicológicos nos envolvidos, seja quem presta o atendimento até a vítima (caso sobreviva).

É importante ressaltar que é considerado trabalho em altura toda atividade executada acima de 2 metros (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.

Quais são as responsabilidades?

Responsabilidades do empregador

Visando a garantia da segurança do trabalhador, a NR 35 estabelece uma série de obrigações ao empregador. São elas:

  • Implementar as medidas de proteção trazidas por esta Norma;
  • Estabelecer procedimentos para o desenvolvimento das atividades em altura;
  • Realizar a Análise de Risco (AR) e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho (PT);
  • Realizar avaliação prévia das condições do local de trabalho em altura, incluindo o planejamento e a adoção de medidas complementares de segurança;
  • Participar do cumprimento das medidas de segurança pelas empresas terceirizadas;
  • Fornecer aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle e proteção;
  • Garantir que toda atividade seja realizada somente depois de adotadas medidas de proteção definidas nesta Norma;
  • Garantir que todo trabalho em altura seja suspenso se for verificada condições de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
  • Estabelecer sistemática de autorização dos trabalhadores para essa atividade;
  • Garantir a supervisão dos trabalhos, cuja maneira deverá ser definida pela análise de riscos de acordo com a peculiaridades dessa atividade;
  • Manter toda a documentação exigida pela referida norma;
  • Adequar os procedimentos internos as exigências legais aplicadas a atividade de trabalho em altura, sendo importante inclusive estar atento a possíveis atualizações dos requisitos legais

Responsabilidades dos trabalhadores

Quando se tratar de segurança, as obrigações não são somente do empregador. Mesmo porque, de nada adianta ele estabelecer critérios de segurança se os trabalhadores não aplicarem os mesmos. Por isso, são obrigações dos trabalhadores:

  • Zelar pela sua segurança e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho;
  • Cumprir as exigências descritas em procedimentos internos acerca do trabalho em altura. Sendo que estes deverão estar adequados as exigências legais, conforme descrito no item de Responsabilidades do Empregador;
  • Ajudar na implementação das disposições contidas nesta Norma;
  • Interromper as atividades exercendo seu direito de recusa, caso sejam observadas evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando o fato ao seu supervisor para que sejam adotadas as medidas necessárias.

Capacitação e treinamento da NR 35

Todas as atividades em altura (acima de 2 metros do nível inferior, quando há risco de queda), somente poderão ser realizadas por trabalhadores que foram submetidos e aprovados em treinamentos para esta finalidade. Vale lembrar que este treinamento deve incluir cursos teóricos e práticos, além de ter carga horária mínima de 8 horas.

O conteúdo programático desta capacitação e treinamento deve, no mínimo, abordar os seguintes assuntos:

  • Regulamentos e normas aplicáveis a atividade;
  • Acidentes típicos em alturas;
  • Procedimentos a serem seguidos em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate de primeiros socorros;
  • Análise de risco e condições impeditivas;
  • Medidas e equipamento de proteção coletiva;
  • Medidas de prevenção e controle de riscos.

O empregador deve realizar o treinamento de maneira periódica bienal e sempre que ocorrer quaisquer das situações abaixo:

  • Mudança de empresa;
  • Mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
  • Evento que indique a necessidade de outro treinamento;
  • Retorno de afastamento do trabalho por período superior a 90 dias.

A capacitação deve sempre ser realizada preferencialmente durante o horário normal de trabalho.

Também é importante ressaltar que este tipo de treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança do trabalho e, ao término do treinamento, deve ser emitido certificado com o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data e local de realização do treinamento, além do nome e qualificação dos instrutores com a assinatura do responsável.

Planejamento, organização e execução do trabalho em altura

Conforme estabelece a NR 35, todo trabalho em altura deve ser previamente planejado e organizado, bem como executado por trabalhador capacitado e treinado. Em alguns casos, se faz necessário a liberação da atividade por uma outra pessoa que possui condições técnicas de avaliar com mais profundidade os riscos envolvidos.

Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem essa atividade, garantindo que:

  • A avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação;
  • Seja realizado exame médico direcionado as patologias que podem causar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais;
  • Exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), devendo estar nele consignados.

A empresa deverá manter um cadastro atualizado que permita conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador para trabalho em altura. Todo trabalho em altura também deve ser precedido de análise risco, que além dos riscos inerentes deve considerar:

  • O local em que o trabalho será executado e seu entorno;
  • O estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;
  • O isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;
  • As condições meteorológicas;
  • O risco de queda de materiais e ferramentas;
  • Os riscos adicionais;
  • As condições impeditivas;
  • A necessidade de sistema de comunicação;
  • A forma de supervisão;
  • A seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo as normas técnicas vigentes, as orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda.

Equipamento de proteção individual, acessórios e sistemas de ancoragem

Os equipamentos de proteção individual – EPI, acessórios e sistemas de ancoragem devem ser especificados e selecionados levando-se em consideração a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda. Ou seja, antes de se escolher qual equipamento usar, caberá a empresa fazer uma análise do ambiente onde ocorrerá a atividade e desenvolver um projeto para implementação de quais medidas de segurança serão necessárias.

Além disso, antes do início dos trabalhos, deve ser efetuada a inspeção rotineira de todos os EPI’s, acessórios e sistemas de ancoragem e o resultado dessas inspeções deve ser registrado.

Os EPI’s, acessórios e sistemas de ancoragem que apresentarem defeitos, degradação, deformações ou sofrerem impactos de queda devem ser inutilizados e descartados, salvo quando sua restauração for prevista em normas técnicas nacionais ou, na sua ausência, normas internacionais.

Conclusão

A Norma Regulamentadora 35 deve ser cumprida na integra, pois como falamos no início, ela é considerada uma das mais importantes, já que ainda é o tipo de atividade que mais apresenta mortes relacionadas ao ambiente de trabalho e gera grandes transtornos para as empresas.

Por isso, é fundamental que empresas e trabalhadores sigam a mesma à risca pois o descumprimento das disposições regulamentares pode ocasionar inúmeros transtornos para a empresa, tais como reclamações trabalhistas, autuações e multas.

Caso você, ou sua empresa, tenha dificuldade em identificar as normas e legislações aplicáveis aos serviços realizados, sugerimos que contrate uma empresa especializada no assunto. Eles possuem o know-how necessário para orientar quais são os requisitos aplicáveis a sua realidade e a de seu fornecedor.

Quer conhecer mais sobre as leis aplicáveis a sua empresa? Temos a solução perfeita a sua necessidade. Com o AmbLegis você terá toda praticidade de um Software para Gestão de Requisitos Legais e o apoio de especialistas na área. Solicite agora uma demonstração do AmbLegis e veja como ele pode auxiliar sua empresa!

Compartilhar
Michele Lombardo

Bacharel em Direito, formada pelo Centro Universitário Padre Anchieta. Faz parte da equipe jurídica da Ambplan, uma empresa especialista em Gestão de Requisitos Legais. Como profissional da área, transmite e traduz de uma maneira clara todas as informações relacionadas a qualquer tipo de legislação, buscando sempre o melhor para o cliente.

Deixe seu comentário

Inscreva-se em nossa newsletter!

Receba por e-mail novos conteúdos sobre Requisitos Legais, Segurança do Trabalho, Meio Ambiente e Responsabilidade Social.

    PHP Code Snippets Powered By : XYZScripts.com