Monitoramento de ruídos industriais e seu impacto na saúde ocupacional

Ao se trabalhar em uma indústria que possui uma grande quantidade de equipamentos funcionando ao mesmo tempo, fica inevitável se expor a um agente físico que vem sendo a causa de crescente doenças do trabalho: o ruído.

Uma das doenças laborais mais comuns em razão da exposição contínua ao ruído industrial é a perda auditiva, conhecida no meio trabalhista como pela sigla PAIR (Perda Auditiva Induzida por Ruído). Outras doenças corriqueiramente contraídas pelos trabalhadores são as lesões ocasionadas nas vias auditivas, em especial na membrana do tímpano.

Mas não é só o sistema auditivo que é prejudicado quando exposto a ruídos constantes. Um trabalhador que trabalha diariamente exposto a níveis de ruídos maiores do que o permitido está sujeito a insônia, irritabilidade, dores de cabeça, problemas cardíacos e gástricos, déficit de atenção e outras inúmeras enfermidades.

Assim, em razão de tantas consequências maléficas ao trabalhador, o ruído é visto como um vilão na área de saúde e segurança do trabalho e, por este motivo, tem sido alvo frequente da legislação brasileira.

Ruídos e a legislação brasileira

A norma pioneira sobre o assunto é o Decreto 93413/86, publicado pelo Governo Federal em 16 de outubro de 1986, o qual “Promulga a Convenção nº 148 sobre a Proteção dos Trabalhadores Contra os Riscos Profissionais Devidos à Contaminação do Ar, ao Ruído e às Vibrações no Local de Trabalho.

A Convenção Internacional da OIT, recepcionada pelo Decreto acima, conceitua ruído como sendo “qualquer som que possa provocar uma perda de audição ou ser nocivo à saúde ou contenha qualquer outro tipo de perigo” (art. 3º, item b), e determina que este tipo de ruído deve ser alvo de medidas técnicas hábeis a eliminá-lo do ambiente de trabalho.

A Convenção 93413/86 ainda determina que o empregado exposto ao ruído nocivo à saúde deve estar munido de equipamento de proteção pessoal apropriado, fornecido pelo empregador.

No mais, ainda sobre ruído ocupacional, temos a conhecida Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15), intitulada como “Atividades e Operações Insalubres” e que traz em seu conteúdo o Anexo nº 2, que dispõe sobre “Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto”.

Segundo a NR 15, ruído ocupacional pode ser definido como sendo aquele produzido no interior do ambiente de trabalho e que podem vir a causar consequências para a saúde dos trabalhadores e ele expostos.

Referida norma trabalhista determina que os ruídos existentes no ambiente de trabalho devem ser medidos em decibéis (dB), através de um medidor de nível de pressão sonora.

Corriqueiramente, as indústrias utilizam os chamados decibelímetros, ou sonômetros, ou medidor de nível de pressão sonora (MNPS) para realizarem a medição indicada na NR 15.

Mas o ponto de maior atenção do Anexo 2 da NR 15 é aquele em que a norma exige que o nível de pressão sonora seja medido próximo da orelha do trabalhador. Assim, o que se vê é que até o modo pelo qual o nível de pressão sonora deve ser medido é sempre visando a saúde ocupacional dos trabalhadores.

Por fim, a NR 15 estipula como nível de pressão sonora tolerável o máximo de 130 dB, sendo que aqueles ruídos que superam este limite devem ser vistos pela empresa como oferta de risco grave e eminente para a saúde do trabalhador.

Laudo de Avaliação de ruído ocupacional

Este laudo nada mais é que o documento físico no qual são depositadas as informações colhidas durante as medições dos ruídos ocupacionais dentro do ambiente de trabalho.

Ou seja, é um laudo que deixa documentado o nível de pressão sonora existente na empresa.

O laudo de avaliação de ruído ocupacional deve ser tido pela empresa como um ponto de partida para a adoção de políticas internas, visando a melhoria do nível de ruídos aos quais os trabalhadores estão sendo expostos diariamente. Trata-se também de um documento integrante do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – leia mais sobre PPRA) de uma empresa.

Todas as empresas que possuem maquinários, frota de veículos e equipamentos similares, que emitam alguma espécie de ruído quando estão em funcionamento, devem elaborar este laudo, pelo menos, uma vez ao ano ou sempre que haja alguma alteração significativa nas atividades da empresa.

O laudo de ruído ocupacional é, via de regra, elaborado por um profissional da área, como, por exemplo, um engenheiro de saúde e segurança do trabalho ou até mesmo por um técnico de segurança do trabalho.

No mais, o que se vê é que o laudo de ruído ocupacional é requisito indispensável para aquela empresa que deseja estar em dia com suas obrigações trabalhistas e, mais ainda, para aquelas empresas que desejam certificar-se na ISO 45001, que trata sobre o sistema de gestão da saúde e segurança do trabalhador.

Ruído Ocupacional x Ruído Ambiental

A fim de caminharmos para a conclusão deste assunto, é importante diferenciarmos ruído ocupacional e ruído ambiental.

Quanto ao ruído ocupacional, como já bem o definimos anteriormente, trata-se daquele o qual pode causar algum mal à saúde do trabalhador a ele exposto. Ou seja, a medição deste tipo de ruído, bem como limites toleráveis impostos pela legislação brasileira visam sempre a saúde ocupacional dentro da empresa. Trata-se, portanto, de um tema de natureza trabalhista, ocupacional.

Já o ruído ambiental é resultante não somente de atividades industriais, mas também da poluição sonora causada pelo trânsito de veículos ou por uma construção, por exemplo. Assim, neste caso, a preocupação com os níveis de pressão sonora é direcionada à comunidade que vive naquela região onde os ruídos são produzidos.

Ou seja, o ruído ambiental é mais abrangente que o ruído ocupacional, já que aquele primeiro deve ser medido levando-se em consideração uma maior quantidade de pessoas eventualmente atingidas.

O ruído ambiental também é tema de legislações brasileiras importantes, no entanto este tipo de ruído será melhor debatido futuramente nos artigos publicados em nosso blog!

Conclusão

Conforme ficou demonstrado, a falta de cuidado com os níveis de pressão sonora gerados pelas atividades de empresa pode gerar graves danos aos trabalhadores. Sem contar as altíssimas indenizações trabalhistas as quais esta empresa estará sujeita caso o trabalhador prejudicado ajuíze uma ação judicial.

Ademais, além das leis expostas neste artigo, existem várias outras que dispõem sobre o assunto e que são de cumprimento obrigatório pelas grandes e médias empresas e indústrias.

Assim, a fim de ajudar na gestão da saúde ocupacional de seus negócios, o AmbLegis dispõe de todas estas normas em seu banco de dados, além de contar com uma equipe hábil a dar suporte a todos os seus clientes em casos de dúvidas! Venha conhecer nosso sistema! Solicite já um orçamento sem compromisso.

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Rafaela Feriani

Advogada, pós graduada em Auditoria e Perícia Ambiental. Atualmente é Supervisora do Setor Jurídico da empresa Ambplan, e é responsável por gerenciar a baixa e análise de legislações a serem inseridas no sistema AmbLegis, nas áreas de meio ambiente, saúde e segurança do trabalho, responsabilidade social, qualidade, dentre outras.

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