O que é logística reversa: aplicação, benefícios e obrigatoriedade

Logística Reversa é o retorno de resíduos ao seu ciclo produtivo, visando o reaproveitamento deste material que, se descartado de maneira errada, pode contaminar o meio ambiente.

No ciclo de vida comum de um produto eletrônico, por exemplo, temos a sua fabricação pela indústria, sua venda pelo comerciante, e seu consumo pelo consumidor. Ao final deste processo, a mercadoria vira resíduo, e tem seu descarte efetuado, muitas vezes, de maneira equivocada e hábil a causar prejuízos ao meio ambiente.

Já no sistema da logística reversa, após ser utilizado pelo consumidor, o produto retorna para seu fabricante inicial, e ao final do processo, ao invés de virar mais um resíduo descartado na natureza, se torna um produto adequado para ser consumido novamente.

Os estudiosos da área ambiental apontam que a Logística Reversa pode ser uma solução muito eficiente para o grande acúmulo de resíduos gerados no Brasil. No entanto, para se ter um resultado positivo, é necessário que todos os agentes envolvidos com o produto cooperem com o processo. Ou seja, fabricante, comerciante e consumidor devem ter a consciência de seus deveres dentro do sistema da Logística Reversa.

A quem se aplica?

A logística reversa pode ser aplicada a todo tipo de resíduo, porém seu alvo principal são os produtos que, após consumidos, se descartados de maneira errada, podem causar riscos de intoxicação tanto da natureza, quanto da sociedade.

Assim, podemos citar como exemplos de resíduos sujeitos a logística reversa: pilhas e baterias, lixo eletrônico (computadores, celulares, etc), eletrodomésticos, pneus, lâmpadas, resíduos de agrotóxicos e óleo lubrificantes e suas respectivas embalagens.

Como aplicar a logística reversa?

De início, os fabricantes ou os comerciantes devem ter disponível em seus estabelecimentos os pontos de coleta dos produtos sujeitos à logística reversa, sendo que o consumidor final deste produto deve ter a consciência de separar esses resíduos dos demais e levá-los até este ponto de coleta.

Uma vez no ponto de coleta, estes resíduos devem ser recolhidos e gerenciados de maneira responsável pelo fabricante, que pode torná-los um produto bom para se consumido novamente, ou reciclá-los, de maneira a transformá-los em matéria-prima para fabricação de outros produtos.

Benefícios da logística reversa

Desta forma, além de evitar que este resíduo seja descartado de maneira incorreta no meio ambiente, o fabricante ainda conta com diversas vantagens para seu negócio, tais como: desenvolvimento de novas tecnologias, incentivo à pesquisa, reaproveitamento de produtos que seriam descartados, agregação de valor aos resíduos, estabelecimento de parcerias entre empresas geradoras de resíduos semelhantes, além da melhoria da imagem da empresa perante à sociedade, que passaria a vê-la como uma indústria ambientalmente correta.

Vale destacar ainda alguns exemplos de benefícios reais e efetivos da logística reversa após sua implantação e efetivo funcionamento:

  • O resíduo de óleo lubrificante recolhido, através de um processo físico-químico de reciclagem, denominado rerrefino, é transformado em óleo novo, pronto para retornar ao mercado de consumo, com a mesma qualidade do produto de primeiro refino;
  • Além do novo óleo gerado, o processo de rerrefino também gera novos produtos como gesso empregado na agricultura e na correção do PH do solo, fração asfáltica de óleo, MPC-LW usado nas indústrias cerâmicas, e combustíveis pesados, geralmente utilizados para o funcionamento de fornos de alta temperatura,
  • Através do método de co-processamento, os pneus são capazes de produzir energia.
  • A moagem de pneus pode resultar em matéria-prima para tapetes de automóveis, solas de sapato, quadras esportivas, pisos industriais etc.

Obrigatoriedade da logística reversa

No Brasil, a prática da logística reversa ainda não é obrigatória para todas as empresas. A Lei 12.305/2010, que institui a Política de Resíduos Sólidos, determina a obrigatoriedade de implantação deste sistema apenas para alguns fabricantes, conforme se vê na leitura do artigo 33, que segue abaixo:

“Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

I – agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 

II – pilhas e baterias; 

III – pneus; 

IV – óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 

V – lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

VI – produtos eletroeletrônicos e seus componentes.”

No entanto, apesar de apenas estes tipos de atividades estarem obrigadas por lei a implantar o sistema de logística reversa, a empresa deve sempre estar atenta a novos acordos realizados pelo seu setor, denominados acordos setoriais, nos quais pode haver modificações na listagem dos fabricantes sujeitos à logística reversa.

E, apesar de ser um sistema complexo, e que pode acarretar gastos para a empresa, a sua não implantação por parte dos fabricantes obrigados por lei, acarreta imposição de multa pelo órgão ambiental fiscalizador.

Por fim, verifica-se que o legislador brasileiro tem dado cada vez mais atenção ao sistema de logística reversa, que, além de ser citado na lei federal que dispõe sobre a Política dos resíduos sólidos, também encontra respaldo nas seguintes legislações:

  • Resolução CONAMA nº 307/2002 e suas alterações – Diretrizes, Critérios e Procedimentos para a Gestão dos Resíduos da Construção Civil;
  • Resolução CONAMA nº 401/2008, que estabelece os limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio para pilhas e baterias comercializadas no território nacional e os critérios e padrões para o seu gerenciamento ambientalmente adequado, e dá outras providências;
  • Resolução CONAMA nº 362/2005, que dispõe sobre o recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado;
  • Resolução CONAMA nº 416/2009, que dispõe sobre a prevenção à degradação ambiental causada por pneus inservíveis e sua destinação ambientalmente adequada, e dá outras providências;
  • Portaria Interministerial MME/MMA nº 100, de 08.04.2016, que estabelece os percentuais relativos aos volumes de óleo lubrificante usado ou contaminado coletados que deverão ser calculados de acordo com a participação no mercado de óleo lubrificante acabado dos produtores e importadores de óleo lubrificante acabado, por região e País, entre outros.

Em relação à legislação estadual, ganha destaque o estado de São Paulo, que por meio de sua Secretaria do Meio Ambiente, publicou a Resolução 45/2015, que define as diretrizes para a implementação e operacionalização da responsabilidade pós consumo no Estado de São Paulo, e dá outras providências correlatas

Conclusão

Assim, o que se vê é que com desempenho de todos os envolvidos, o sistema de logística reversa é hábil a retirar de circulação resíduos que se descartados de maneira incorreta, afetariam, e em muito, o meio ambiente. Com sua implantação e funcionamento corretos, há benefícios para o meio ambiente, para a sociedade e para a própria empresa geradora.

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Rafaela Feriani

Advogada, pós graduada em Auditoria e Perícia Ambiental. Atualmente é Supervisora do Setor Jurídico da empresa Ambplan, e é responsável por gerenciar a baixa e análise de legislações a serem inseridas no sistema AmbLegis, nas áreas de meio ambiente, saúde e segurança do trabalho, responsabilidade social, qualidade, dentre outras.

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