Portaria 1110/16 atualiza a NR 12

O Ministério o trabalho aprovou a Portaria 1.110, de 21 de Setembro de 2016, que alterou e adicionou itens na Norma Regulamentadora 12- que dispõe sobre Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamento, aprovada pela Portaria 3214/1978 com redação dada pela Portaria 197, de17 de dezembro de 2010.

O objetivo principal desta Portaria é a segurança aplicada nos dispositivos de acionamento bimanual, dispositivos mecânicos, dispositivos de validações, dispositivos de proteções intertravadas, dispositivos de parada de emergência e escadas de degraus, com a finalidade de preservar a saúde e a integridade física dos colaboradores, atenuando os riscos de acidentes de trabalho que muitas das vezes as empresas só as descobrem quando algum colaborador sofre acidentes graves.

Abaixo segue as principais obrigatoriedades de instalações e dispositivos elétricos:

12.20.2 Nas Máquinas e equipamentos em que a falta ou inversão de fases da alimentação ocasionar riscos , DEVE haver dispositivos que impeça a ocorrência de acidentes.

12.27 Nas Máquinas e equipamentos operados por dois ou mais dispositivos de acionamentobimanual,a atuação síncrona é requerida somente para cada um dos dispositivos de acionamento bimanual e não entre os dispositivos diferentes, que DEVEM manter simultaneidade entre si.

12.28 a Os dispositivos de comando bimanual DEVEM ser posicionados a uma distância segura da zona de perigo, levando em consideração: a forma, a disposição e o tempo de resposta do dispositivo de comando bimanual.

12.28 b Os dispositivos de acionamento bimanual DEVEM ser posicionados a uma distancia segura da zona de perigo, levando em consideração o tempo máximo ou para a paralisação da máquina ou para a remoção do perigo.

12.29 b Os dispositivos de acionamento bimanual móveis instalados em pedestais DEVEM: possui altura compatível com o alcance do operador em sua posição de trabalho.

12.30 Nas máquinas equipamentos com a participação de mais de uma pessoa, o numero de Dispositivos de acionamento bimanual simultâneos DEVE corresponder ao número de operadores expostos aos perigos.

12.45.1 e 12.46.1 Determina que o sistema de segurança de máquinas e equipamentos com utilização de proteções de intertravemento e com comando de partida, como exceção ao previsto na alínea “C” DEVE ser limitada e aplicada conforme as exigências das normas técnicas.

12.66 Os locais ou postos de trabalho acima do piso em que haja acesso de trabalhadores para operação ou quaisquer outras intervenções habituais nas maquinas e equipamentos, como abastecimento, preparação, ajuste, inspeção, limpeza e manutenção, DEVEM possui plataformas de trabalho estáveis e seguras.

12.74 e As escadas de degraus sem espelho DEVEM ter: plataforma de descanso com largura útil 0,60 m (sessenta centímetros) e comprimento a intervalos de, no máximo 3,00m (três metros de altura).

12.75 e As escadas de degraus com espelho DEVEM ter: plataforma de descanso com largura útil mínima de 0,60m (sessenta centímetros) e comprimento a intervalos de, no máximo 3,00 m (três metros) de altura.

Estabelece dispensa de atendimento para as máquinas autopropelidas para acesso em operações de manutenção e inspeção, no 6.5.4.1 subitem 6.5.4 alíneas a) e b) do anexo XI – Máquinas e implementos para uso agrícola e florestal, desde que realizadas por trabalhador capacitado ou qualificado.

Determina utilização de cesto suspenso – equipamentos de Guindar para elevação de pessoas e realização de trabalho em altura, com realização de analises de risco; especificação dos materiais e ferramentas necessárias; elaboração de plano de movimentação de pessoas; elaboração de procedimentos operacionais e de emergência. Emissão de permissão de trabalho para movimentação de pessoas.

Estabelece a obrigatoriedade de lista de verificação – formulário de planejamento e autorização de içamento de cesto suspenso equipamentos de Guindar para elevação de pessoas e realização de trabalho em altura.

Considerando que a Norma Regulamentadora estabelece medidas prevencionistas de segurança e higiene a serem adotadas pelas empresas em relação à instalação, operação, manutenção de máquinas, tendo como objetivo principal a prevenção de acidentes do trabalho e equipamentos, realizou recentemente outra mudança significativa nesta mesma NR-12, publicada através da Portaria nº 1.111, de 21 de Setembro de 2016, onde recaem obrigatoriedades para Panificação e Confeitaria, açougue e Mercearia, ou seja, cada vez mais o Ministério do trabalho vem atuando de forma eficaz dando a devida importância para a saúde, integridade física dos empregados com a finalidade de sanar e atenuar os riscos existentes de acidentes de trabalho.

Por fim concluímos que esta Portaria é mais uma legislação que promove e assegura as condições de ambiente de trabalho mais seguro, impondo ao empregador o devido atendimento a Legislação.

Para um ambiente de trabalho seguro, além de possuir profissionais capacitados, treinados e qualificados são de extrema importância às adequações das normas existentes. E você já se adequou as novas alterações da NR -12?

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