Portaria 1.113/16 Atualiza a NR 35 – Trabalho em Altura

A Portaria Nº 1113 Do Ministério do Trabalho, Publicada no dia 22/09/2016 no Diário Oficial, versa sobre alterações da NR35- que dispõe sobre trabalho em altura.

As principais causas de acidentes de trabalho graves e fatais envolvem quedas de trabalhadores, os riscos de queda em altura existem em vários ramos de atividades e em diversas tarefas. A norma regulamentara NR-35 estabelece requisitos mínimos e medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo planejamento, organização, execução e definição de responsabilidade para todos os setores é um instrumento de referência para atendimento das exigências a fim de que os trabalhos sejam realizados de forma segura.

A Norma Regulamentadora – NR35 tem nova redação em seu item 35.5 que passa a ser vigente:

1- Nova Redação ao item 35.5- Equipamentos de Proteção Individual, acessórios e sistemas de Ancoragem, hoje passam a ser vigente e denominado: SISTEMAS DE PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS.

2- Alterações do Glossário.

3- Inclusão do anexo II – Sistemas de Ancoragem.

O sistema de proteção contra quedas é obrigatório sempre que não for possível evitar o trabalho em altura, para evidenciar o atendimento são levados em consideração alguns requisitos, senão vejamos:

  1. a) Ser adequado á tarefa a ser executada;
  2. b) Seleção de acordo com análise de risco, considerando o risco exposto e o adicional;
  3. c) Ser Selecionado por Profissional qualificado;
  4. d) Ter resistência para suportar a força máxima aplicável quando de uma queda;
  5. e) Atender as normas técnicas nacionais ou na sua inexistência as normas internacionais aplicáveis;
  6. f) Ter elementos compatíveis e submetido a uma sistemática de inspeções.

Para a seleção do sistema de proteção conta quedas deve ser considerada a utilização nas duas (2) formas, a seguir:

  1. a) Sistema de proteção coletiva contra queda- SPCQ
  2. b) Sistema de proteção individual contra quedas- SPIQ (nas seguintes situações)

B.1- Na impossibilidade de adoção do SPCQ;

B.2- Sempre que o SPCQ não oferecer completa proteção contra os riscos de queda.

B.3- Para atender situações de emergência.

Ressalte-se ainda que o SPCQ deve ser projetado por profissional legalmente habilitado, e o SPIQ pode ser de restrição de movimentação, de retenção de queda, de posicionamento no trabalho ou de acesso por cordas.

Os equipamentos de proteção individual (EPI) devem ser específicos e selecionados a utilização que se destina, considerando sua eficiência, limites e uso, conforto, ajuste de acordo com peso e altura do trabalhador, e possuírem certificados.

A cargo do fabricante e/ou fornecedor de EPI o mesmo deve disponibilizar informações quanto ao desempenho dos equipamentos, os limites de uso e massa total aplicada ao sistema.

Na aquisição e periodicamente devem ser efetuadas inspeções do SPIQ, recusando-se os equipamentos que apresentem defeitos ou deformações. Ou seja, a empresa deve estabelecer uma sistemática de inspeção na aquisição ou recepção dos equipamentos sendo periodicamente vistoriados.

As inspeções antes do inicio dos trabalhos devem fazer parte de toda atividade realizada em altura e de todos os elementos do SPIQ, verificando as condições de segurança e integridade de todos os dispositivos de segurança.

Os registros dos resultados das inspeções devem ser feitos de forma a seguir:

  1. a) Na aquisição
  2. b) Periódicas e rotineiras quando os elementos do SPIQ forem recusados

Em caso dos elementos do SPIQ apresentarem defeitos, degradação, deformações ou sofrerem impactos de queda devem ser descartados e inutilizados para evitar o reuso.

Entre as modificações realizadas na NR- 35 destaca-se a inclusão do anexo II – Sistemas de Ancoragem

O Sistema de ancoragem é um conjunto de componentes integrante de um sistema de proteção individual contra quedas- SPIQ, que incorpora um ou mais pontos de ancoragem, aos quais podem ser conectados Equipamento de Proteção Individual (EPI) contra quedas, ou diretamente ou por meio de outro componente e projetado para suportar as forças aplicáveis.

A finalidade de atendimento do sistema de ancoragem aplica-se a retenção de queda, restrição de movimentação, posicionamento no trabalho e acesso por corda.

A estrutura integrante de um sistema de ancoragem deve ser capaz de resistir à força máxima aplicável, e as empresas além de atender as normas técnicas existentes, devem dispor de profissional legalmente habilitado para elaboração dos projetos.

O dispositivo de ancoragem deve ser certificado, fabricado em conformidade com as normas técnicas vigentes bem como devem ser instalados por trabalhadores capacitados, e submetidos à inspeção inicial e periódica.

A inspeção periódica do sistema de ancoragem deve ser efetuada de acordo com os procedimentos operacionais, considerando o projeto do sistema de ancoragem, respeitando as instruções do fabricante e as normas regulamentadoras e técnicas aplicáveis, com periodicidade não superior a 12 meses.

Por fim para conclusão referente ao sistema de ancoragem, o projeto deve conter dimensionamento que determine os parâmetros abaixo:

  1. a) Força de impacto de retenção da queda do(s) trabalhador(s), levando em conta o efeito de impactos e simultâneos ou sequenciais;
  2. b) Esforços em cada parte do sistema de ancoragem decorrentes da força de impacto;
  3. c) Zona livre de queda necessário.

Levando em consideração todo o processo citado acima, a importância da aplicação da NR 35 na empresa, você já se adequou as novas exigências? Como estão os projetos dos pontos de ancoragem? Existem pontos novos? Quais os estados de manutenção e conservação deles? Não espere que um acidente ocorra para dar importância a essa norma.

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