O Meio Ambiente do Trabalho, é Direito Fundamental, inerente à pessoa humana, está vinculado ao trabalho ecologicamente equilibrado, sendo essencial na qualidade de vida do homem, pois deve ser predominada a saúde e a dignidade no desenvolvimento de suas atividades laborais.
Na medida em que, existe uma relação única entre o direito humano e o meio ambiente do trabalho. O mesmo se vincula a vida, sendo indissociável ao meio ambiente de trabalho.
O legislador definiu a qualidade de vida no artigo (225, caput, CF/88 e por via consequente o meio ambiente do trabalho no inciso (VIII, artigo 200, CF/88).
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo – se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.”
Mas o que é Qualidade de Vida?
É assegurar condições de trabalho justas, favoráveis e saudáveis, digna da pessoa humana, em exercer suas atividades laborais com máxima segurança, oferecendo proteção a saúde do trabalhador, minimizando os fatores de risco quais sejam por agentes físicos, químicos ou biológicos, capazes de causar danos a saúde do trabalhador, e atenuar os acidentes de trabalhos.
Sabemos que: Fatores de risco vão existir no ambiente de trabalho, contudo as legislações são cada vez mais exigentes para que haja segurança no trabalho, tornando um conjunto de normas e evidências a serem cumpridas por empregadores que possuem empregados, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho- CLT, no que tange a segurança e medicina do trabalho.
Desse modo passamos a entender as alterações na Norma Regulamentadora 12- Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, advindas da Portaria MTE 1.111/16 que dá nova redação aos Anexos VI- Panificação e Confeitaria e VII- Máquinas para Açougue e Mercearia.
A finalidade da NR -12 esta definida no item 12.1, senão vejamos:
“Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras – NR.”
As Alterações têm por finalidade medidas que visam adequações das maquinas já em uso, por empregadores, estabelecendo requisitos específicos de segurança para Panificação/Confeitaria, sendo elas: Amassadeiras, Batedeiras, Cilindros, Modeladoras, Laminadoras, Fatiadoras para Pães e Moinho para Farinha de Rosca e para Açougue/ Mercearia/Bares/Restaurantes, sendo elas: Serra de fita, Moedor de carne, Amaciador de Bife.
A concessão de prazos foi subdivida por categorias de Micro e Pequena Empresa do setor de alimentos, conforme tabela abaixo:
ANEXO VI MÁQUINAS PARA PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA | |
Tipo de máquina | Microempresa e Empresa de Pequeno Porte |
Amassadeira | 12 meses |
Batedeira | 12 meses |
Modeladoras | 12 meses |
Demais máquinas | 18 meses |
ANEXO VII MÁQUINAS PARA AÇOUGUE, MERCEARIA, BARES E RESTAURANTES. | |
Tipo de máquina | Microempresa e Empresa de Pequeno Porte |
Serra de Fita | 3 meses |
Moedor de Carne | 12 meses |
Amaciador de bife | 18 meses |
Com isso os empregadores ganham tempo, para adequar suas máquinas e equipamentos as exigências de obrigatoriedade da NR- 12, que versa sobre segurança no trabalho.
Sabemos que essas adequações são passiveis de impacto financeiro, mas para que haja um ambiente sadio e seguro entre o homem e máquina, se faz necessário às novas exigências.
Conclui – se que o empregador deve se atentar e se adequar aos prazos expostos nessa alteração, pois além da cobrança legal se tem a necessidade de assegurar condições favoráveis de trabalho, preservando e promovendo a saúde e segurança dos trabalhadores.
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