Resolução ANTT 5232/16: A classificação de um produto considerado perigoso para o transporte

As prospecções no ramo tecnológico acabam por gerar milhares de novos produtos químicos anualmente, junto com esse avanço, surge a preocupação com o transporte destes, que em grande maioria das vezes ocorre de modo rodoviário. Em razão desta realidade, surge também a preocupação com a geração de acidentes, com a consequente liberação do produto para o meio ambiente.

Tendo em vista esta preocupação, para que haja concretização de uma adequada ação de resposta a um acidente envolvendo produtos perigosos, primeiramente é necessário conhecer os principais riscos associados a esses materiais.

Por isso, em continuação ao tema que tratamos no artigo publicado anteriormente, sobre a publicação da Resolução 5232/16, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento Terrestre do Transporte de Produtos Perigosos, em substituição da então vigente, Resolução ANTT nº 420/04, para ajuda-los quanto ao melhor entendimento da Resolução 5232/16, hoje traremos um tema de grande importância para aqueles que operam ou possuem contratados que operam o transporte de produtos perigosos, a classificação dos produtos considerados perigosos para transporte.

Primeiramente é válido salientar que a Resolução 5232/16, prevê em seu capitulo 2.0, que a classificação de um produto considerado perigoso para o transporte deve ser feita pelo seu fabricante ou expedidor, orientado sempre pelo seu fabricante, ou por autoridade competente, sempre levando em consideração e tomando como base as características físico-químicas do produto.

De modo a padronizar mundialmente a classificação destes produtos, utiliza-se a classificação que a ONU – Organização das Nações Unidas agrupou os produtos químicos em nove classes de risco, conforme segue:

  • Classe 1 – Explosivos;
  • Classe 2 – Gases;
  • Classe 3 – Líquidos Inflamáveis;
  • Classe 4 – Sólidos inflamáveis, substâncias sujeitas à combustão espontânea; e substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis
  • Classe 5 – Substâncias Oxidantes e Peróxidos Orgânicos;
  • Classe 6 – Substâncias Tóxicas e Substâncias Infectantes;
  • Classe 7 – Material Radioativo;
  • Classe 8 – Substâncias Corrosivas;
  • Classe 9 – Substâncias e artigos perigosos diversos, incluindo substâncias que apresentem risco para o meio ambiente

Cada uma das classes de risco acima (e suas respectivas subclasses) representa um risco específico durante uma situação de emergência. Conhecer e respeitar esses riscos representa a primeira etapa para lidar com a sistemática.

Dentre as classes de risco, surgem as subclasses

Classe 1: Explosivos:

Subclasse 1.1: Substâncias e artigos com risco de explosão em massa;

Subclasse 1.2 – Substâncias e artigos com risco de projeção, mas sem risco de explosão em massa

Subclasse 1.3 – Substâncias e artigos com risco de fogo e com pequeno risco de explosão ou de projeção, ou ambos, mas sem risco de explosão em massa

Subclasse 1.4 – Substâncias e artigos que não apresentam risco significativo

Subclasse 1.5 – Substâncias muito insensíveis, com risco de explosão em massa

Subclasse 1.6 – Artigos extremamente insensíveis, sem risco de explosão em massa

Subclasse 2.1 – Gases inflamáveis

Subclasse 2.2 – Gases não-inflamáveis, não-tóxicos

Subclasse 2.2 – Gases tóxicos

Classe 3: Líquidos inflamáveis

Classe 4: Sólidos inflamáveis, substâncias sujeitas à combustão espontânea; e substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis:

– Subclasse 4.1: Sólidos inflamáveis, substâncias autorreagentes e explosivos sólidos insensibilizados;

– Subclasse 4.2: Substâncias sujeitas à combustão espontânea;

– Subclasse 4.3: Substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis.

Classe 5: Substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos:

– Subclasse 5.1: Substâncias oxidantes;

– Subclasse 5.2: Peróxidos orgânicos.

Classe 6: Substâncias tóxicas e substâncias infectantes:

– Subclasse 6.1: Substâncias tóxicas;

– Subclasse 6.2: Substâncias infectantes.

Classe 7: Material radioativo

Classe 8: Substâncias corrosivas

Classe 9: Substâncias e artigos perigosos diversos, incluindo substâncias que apresentem risco para o meio ambiente.

É importantíssimo termos conhecimento das classes e subclasses de produtos, em razão das obrigações particulares que cada classe traz consigo, por exemplo, quando um artigo ou substância estiver especificamente nominado, deve ser identificado no transporte pelo nome apropriado para embarque, ou seja, aquele constante na Relação de Produtos Perigosos.

Em resumo, os resíduos devem ser transportados de acordo com as exigências aplicáveis à Classe apropriada, considerando-se seus riscos e os critérios no presente Regulamento.

Um ponto importante a destacar é que os resíduos que não se enquadrem nos critérios estabelecidos pela Resolução 5232/16, mas que são abrangidos pela Convenção da Basileia, podem ser transportados como pertencentes à Classe 9.

Como já descrito, conhecer as classes e subclasses é de extrema importância, por esse motivo, traremos em outros artigos, detalhamentos sobre cada classe de resíduos, pensando em auxiliar o entendimento sobre o tema, pois ainda que sua empresa somente terceirize esse tipo de transporte, a obrigação de garantir seu atendimento recai sobre ambas as partes, contratante e contratado, ou seja, sua empresa pode ser responsabilizada em caso de algum acidente que ocorra com seu contratado, por isso é de grande importância estar a par do conteúdo desta resolução e garantir seu atendimento junto ao seu fornecedor.

Nós do Amblegis estamos sempre atentos as normas que são publicadas e entram em vigência, além de publicarmos artigos para facilitar nosso cotidiano no trabalho, também disponibilizamos estas normas aos clientes Amblegis, bem como, enviamos mensalmente a todos os clientes a listagem de leis que entraram em vigência no período. Isso é muito bom, não é mesmo?

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Até mais…

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